Edital de Interdição – Deverá a curadora providenciar a publicação na imprensa local, comprovando-se nos autos em 15 dias.
Edital de Interdição
Processo nº: 1020673-20.2025.8.26.0196 2025/001633
Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível – Família
Requerente: Regina Célia Centofante Alves
Requerido: LUIZ ANTÔNIO ALVES, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 3.555.637-7, CPF 12539201849, pai Durval Alves da Silva, mãe Aparecida Teodoro da Silva, Nascido/Nascida 30/09/1943, natural de Itirapua – SP, com endereço à Rua Major Duarte, 499, Residencial Baldassari, CEP 14401-259, Franca – SP
Registro de casamento: nº 11099, fls. 129, livro 52, do 1º CRC de Franca Curador(a): REGINA CÉLIA CENTOFANTE ALVES, Brasileira, Casada, Aposentada, RG 5.057.397-4, CPF 15608743849, pai José Centofante, mãe Yolanda Cechi Centofante, Nascida 01/05/1949, natural de Franca – SP, Rua Carlos do Carmo, 499, Cidade Nova, CEP 14401-133, Franca – SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Charles Bonemer Junior.
Vistos.
Regina Célia Centofante Alves moveu ação de interdição contra seu marido,
Luiz Antônio Alves, alegando que o requerido sofre da doença de Alzheimer e está incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
Impugnação por curador especial a fls. 44/47. Laudo pericial a fls. 53/54.
Dispensado o interrogatório.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
I – O laudo pericial não deixa dúvida de que o(a) requerido(a) é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de demência forma mista (vascular e doença de Alzheimer). A interdição, portanto, é medida de rigor.
A incapacidade absoluta é um FATO que não pode ser jogado debaixo do tapete como determina a Lei nº 13.146/2015, autodenominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tal estatuto é resultado de um momento histórico de obsessão por novidades em que se prefere negar sem motivo a existência de diferenças, sob o falso argumento de que, assim, está a se combater a discriminação. Derrubou-se toda a tradição e a história do Direito Civil pátrio – que se preocupava não em oprimir, mas em proteger os incapazes – em nome de uma “nova forma de pensar o Direito”.
Portanto, ainda que não seja declarada, na forma do ora (indevidamente) revogado art. 3º, II, do Código Civil, a incapacidade é a razão da interdição e obriga a nomeação de um curador. Surge aqui, então, a figura inusitada criada pelo art. 84, parágrafo 1º, da novel legislação: a curatela de pessoa capaz!
II – A legitimidade do(a) requerente para exercer a curatela está demonstrada a
fls. 07 (Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
III – Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Luiz Antônio Alves, acima qualificado(a). Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, caput, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curador(a) Regina Célia Centofante Alves, acima qualificado(a), cabendo-lhe representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a(o) curatelado(a).
Dispensada a prestação de contas em razão do regime da comunhão universal de bens (Código Civil, art. 1.783).
IV – Independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, providencie-se, servindo a presente sentença, por cópia digitada:
(a) como mandado de inscrição, devendo ser enviado ao 1º Cartório de Registro Civil por meio do CRC-Jud;
(b) como edital, publicando-se o dispositivo pelo Diário da Justiça Eletrônico por
(c) como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; e assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016.
Deverá a curadora providenciar a publicação na imprensa local, comprovando-se nos autos em 15 dias. Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.