​Justiça Eleitoral informa limite de gastos para candidatos às eleições 2020

  • Joao Batista Freitas
  • Publicado em 30 de agosto de 2020 às 23:02
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 21:10
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

Essa é a data final que a Justiça tem para dar publicidade ao limite de gastos para cada cargo eleitoral

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta e devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho e outros

A Emenda Constitucional e a Resolução do TSE definem o dia 27 de dezembro como data-limite para a realização do pleito, no caso de as condições sanitárias de estado ou município não permitirem a realização das eleições nas datas convencionais (15 e 29 de novembro).

Os candidatos a prefeito e vereador nas Eleições 2020 conhecerão os valores que poderão ser utilizados em suas campanhas no dia 31 de agosto.

Esta é data final que a Justiça Eleitoral tem para dar publicidade ao limite de gastos estabelecidos para cada cargo eletivo em disputa.

Originalmente, o prazo previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) para essa divulgação era o dia 20 de julho.

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta e devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Também entra no limite de gastos a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.

A regra alcança ainda gastos com correspondências e despesas postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

De acordo com a norma, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido.

O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

VALORES DE 2016

Nas últimas eleições municipais, em 2016, foi a primeira vez que o limite de gastos foi definido pela Justiça Eleitoral.

Na ocasião, o cálculo foi feito com base nos números declarados na prestação de contas das eleições municipais anteriores (2012).

De acordo com a regra, o limite de gasto era de 70% do maior gasto declarado para cada cargo (prefeito ou vereador) em 2012, conforme cada localidade. Para os municípios com até 10 mil eleitores, quando o cálculo dessa porcentagem foi menor que R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, estabeleceu-se esses respectivos valores como o limite de gastos.

O índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).

Já o índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016.

Para o pleito deste ano, os valores serão calculados conforme a atualização do INPC e terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de junho de 2020.

CALENDÁRIO

Acompanhe o calendário eleitoral de 2020; as mudanças realizadas e prazos

  • 31 de agosto a 16 de setembro: realização de convenções partidárias para definição de coligações e escolha dos candidatos. As convenções podem ser feitas de forma virtual
  • 26 de setembro: Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput)
  • 26 de setembro: Último dia para que os partidos providenciem a abertura de conta bancáriaespecíficadestinadaaorecebimentodedoaçõesdepessoas físicasparaacampanhaeleitoral
  • 27 de setembro: Início da Propaganda Eleitoral, inclusive na internet
  • 09 de outubro a 12 de novembro – período da veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno
  • 13 de novembro: Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput)
  • 14 de novembro: Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I); Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
  • 15 de novembro: 1º turno das eleições
  • 29 de novembro: 2º turno das eleições
  • 15 de dezembro: Último dia para entrega, por candidatos e partidos, das prestações de contas referentes ao primeiro e segundo turnos
  • 18 de dezembro: Prazo final para diplomação dos eleitos

+ Política