Pedregulho publica novas regras para abertura do comércio até 10 de maio

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 21 de abril de 2020 às 18:31
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:38
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As regras fazem parte do decreto municipal assinado pelo prefeito Dirceu Polo Filho, o Dirceuzinho.

​Foi publicado no Diário Oficial do município de Pedregulho, nesta terça-feira, dia 21/04, novas regras para o funcionamento das lojas e comércio como um todo no Município. As regras passam a vigorar a partir desta quarta-feira, dia 22/04. 

As alterações no Decreto estabelecem que diversos setores comerciais da cidade poderão reabrir seu atendimento, mediante a obediência de determinadas regras a serem seguidas. 

O objetivo é o de controlar a presença de pessoas no interior dos estabelecimentos em proteção à transmissão da gripe coronavírus (Covid-19). 

Além de algumas liberações com as obediências estabelecidas pela Prefeitura, alguns setores, ainda por suas características, continuarão obedecendo a regras de acesso por parte do público. 

Acompanhe a publicação do Diário Oficial do Município de Pedregulho 

DECRETO Nº 3245 DE 21 DE ABRIL DE 2020

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE QUARENTENA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREGULHO E ALTERAÇÃO DO ARTIGO 19 DO DECRETO N° 3242/2020 QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3237 DE 21 DE MARÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

DIRCEU POLO FILHO, Prefeito Municipal de Pedregulho, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 64.881 de 22 de Março de 2020, do Estado de São Paulo, que decretou quarentena no Estado de São Paulo no período de 24 de março à 07 de abril de 2020, em decorrência da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 64.920 de 06 de Abril de 2020, do Estado de São Paulo, que estendeu o prazo de quarentena no Estado de São Paulo até o dia 22 de Abril de 2020, em decorrência da pandemia do COVID-19 e recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da secretaria de saúde, e ainda, da necessidade de conter a disseminação da COVID -19, e garantir o adequado serviço de saúde a população;

CONSIDERANDO pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo em rede nacional no dia 17.04.2020, que prorrogou o período de quarentena até 10.05.2020;

CONSIDERANDO as recomendações do órgão técnico de saúde do município de Pedregulho;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 2 6341-DF, sem seção virtual do realizada em 15 de abril de 2020, referendou medida cautelar, acrescida de interpretação conforme á constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n2 13.979 de 2020, devem respeitar a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Municípios;

DECRETA:

Art. 1º –  Fica prorrogado até 10.05.2020, o prazo de quarentena estabelecido no art. 1° do decreto n°. 3242/2020.

Art. 2º –  Fica alterado o disposto no artigo 19, do decreto n° 3242/2020, que alterou o decreto n°. 3237/2020, passando assim a dispor:

Art. 19 – Ficam, dentre outros, os setores da iniciativa privada abaixo e exemplificadamente discriminados, sob pena de responsabilidade Administrativa, Cível e Criminal, por prazo indeterminado, PROIBIDOS de funcionarem, devendo, salvo as exceções estabelecidas nas alíneas (letras) abaixo, permanecerem literalmente fechados à partir de 22.04.2020;

a) Estabelecimentos Comerciais e similares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, autorizando a entrada de no máximo 2 pessoas por vez no interior do estabelecimento;

Lojas e similares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, Lojas e similares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento,

a) autorizando a entrada de no máximo 2 pessoas por vez no interior do estabelecimento;

b) Agências Bancárias, salvo atendimento eletrônico (caixas eletrônicos e internet banking) e atendimentos e serviços emergenciais e essenciais de forma presencial, restrita e controlada, se possível, com agendamento de horário para atendimento e/ou prestação dos serviços, desde que cumpridas fiel e integralmente as exigências estabelecidas no art. 21 do decreto nº 3237/2020;

c) Lotéricas, salvo atendimentos e serviços emergenciais e essenciais de forma presencial, restrita e controlada, se possível, com agendamento de horário para atendimento e/ou prestação dos serviços, desde que cumpridas fiel e integralmente as exigências estabelecidas no art. 21 do decreto nº 3237/202

a) Consultórios, salvo atendimentos emergenciais e essenciais de saúde de forma presencial, restrita e controlada, se possível, com agendamento de horário para atendimento e/ou prestação dos serviços, desde que cumpridas fiel e integralmente as exigências estabelecidas no art. 21 do decreto nº 3237/2020.;

b) Clínicas, salvo atendimentos emergenciais e essenciais de saúde de forma presencial, restrita e controlada, se possível, com agendamento de horário para atendimento e/ou prestação dos serviços, desde que cumpridas fiel e integralmente as exigências estabelecidas no art. 21 do decreto nº 3237/2020.

c) Clubes;

d) Igrejas e Templos religiosos;

e) Locais de culto e suas liturgias;

f) Academias e similares;

g) Sorveterias, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, proibindo a entrada de pessoas no local, inclusive a permanência de pessoas e/ou clientes na frente ou próximo ao estabelecimento para consumo dos produtos vendidos;

h) Bares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, proibindo a entrada de pessoas no local, inclusive a permanência de pessoas e/ou clientes na frente ou próximo ao estabelecimento para consumo dos produtos vendidos;

i) Botecos, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, proibindo a entrada de pessoas no local, inclusive a permanência de pessoas e/ou clientes na frente ou próximo ao estabelecimento para consumo dos produtos vendidos;

j) Lojas de conveniência, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, autorizando a entrada de no máximo 2 pessoas por vez no interior do estabelecimento;

k) Lanchonetes e similares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, proibindo a entrada de pessoas no local, inclusive a permanência de pessoas e/ou clientes na frente ou próximo ao estabelecimento para consumo dos produtos vendidos;

Restaurantes e similares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA,, além das determinações e cominações.

a) estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, proibindo a entrada de pessoas no local, inclusive a permanência de pessoas e/ou clientes na frente ou próximo ao estabelecimento para consumo dos produtos vendidos;

b) Petiscarias e similares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, proibindo a entrada de pessoas no local, inclusive a permanência de pessoas e/ou clientes na frente ou próximo ao estabelecimento para consumo dos produtos vendidos;

c) Pizzarias e similares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, proibindo a entrada de pessoas no local, inclusive a permanência de pessoas e/ou clientes na frente ou próximo ao estabelecimento para consumo dos produtos vendidos; 

a) Hamburguerias e similares, salvo se adotarem e atenderem todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, instalar barreiras na entrada do estabelecimento, proibindo a entrada de pessoas no local, inclusive a permanência de pessoas e/ou clientes na frente ou próximo ao estabelecimento para consumo dos produtos vendidos;

b) Salões de festas e similares;

c) Áreas de lazer e similares;

d) Comércio Ambulante, salvo aqueles que comprovadamente residam e exerçam seu comércio no município à mais de 5 anos e, desde que adotem e atendam todas as determinações e cominações estabelecidas pelo poder público, em especial, as expressamente estabelecidas no art. 21 do decreto n° 3.242/2020, que alterou o decreto n°3237/2020, DEVENDO AINDA, além das determinações e cominações estabelecidas, obrigatoriamente, atenderem no máximo uma pessoa por vez.


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