Defesa de tese na Unesp trata da visão monocular e a aposentadoria especial

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 6 de outubro de 2017 às 09:28
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:22
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Pesquisa realizada na Unesp de Franca aponta que 18% da população têm alguma espécie de deficiência visual

No próximo dia 11, quarta-feira, às 14 h, no Anfiteatro da Biblioteca da Unesp de Franca, ocorre a Defesa de Mestrado de Leandro Jorge de Oliveira Lino, intitulado “A Visão Monocular e a Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência”. 

Integram a Banca Examinadora: Juliana Presotto Pereira Netto – Orientadora; Maria Amália de F. Pereira Alvarenga – FCHS; e Arthur Bragança de V. Weintraub-UNIFESP.

De acordo com o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2010, identificou-se que 18,8% da população nacional são pessoas com alguma espécie de deficiência visual. 

Ante a esse expressivo número, figura-se ser importante para o mundo jurídico a análise do conceito de pessoa com deficiência visual e suas modificações ao longo do tempo, principalmente, quando, na práxis forense e administrativa previdenciária, observa-se a segregação de pessoas detentoras de deficiência visual monocular deste conceito jurídica. 

Há também ainda, a interpretação de legislações vigentes, que ainda trazem um conceito superado do que se considera pessoa com deficiência.

Para conceituá-la, inicialmente, se utilizou o modelo exclusivamente médico lastreado em limitações físicas; passo seguinte se adotou o modelo social, cujo enfoque era a opressão social sofrida pelas pessoas com deficiência.

Atualmente, o modelo utilizado é o biopsicossocial, analisando-se a pessoa com deficiência por intermédio de perícia médica e social, conjugando a análise dos impedimentos corpóreos de longo prazo, frente às barreiras sociais, ambientais e atitudinais existentes. 

Para as legislações que usam o modelo médico restritivamente, o possuidor de visão monocular não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. 

Contudo, por todos os modelos, o médico, social ou biopsicossocial, é possível se considerar a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência visual. 

Nesse contexto, e com iguais propósitos, tem-se que analisar o conceito jurídico-constitucional da pessoa com deficiência visual, para fins de reconhecimento do direito ao gozo da aposentadoria especial nesta condição, aos possuidores de visão monocular. 

Apesar de serem possuidores de Cegueira ou Deficiência Visual Grave ou Moderada por critérios médicos, têm sido excluídas do acesso a vários direitos, inclusive desta espécie de aposentadoria, vez que, regra geral em termos legais expressos, não são considerados pessoas com deficiência visual. 

O objetivo deste trabalho, portanto, é analisar a evolução desses modelos e aferir o grau de proteção social hoje conferido à pessoa com deficiência visual, em especial no caso da visão monocular, principalmente no que concernente à concessão de aposentadoria especial da pessoa com deficiência


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