A Justiça de São Paulo recebeu 8.587 novos processos sobre reajuste contratual de planos de saúde no primeiro semestre de 2026. Foram 47 ações por dia, quase duas por hora. O dado faz parte de levantamento com base no Painel da Saúde do DataJud, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O estado reúne 24,33% das ações abertas no país neste ano e ocupa a segunda posição no levantamento, atrás da Bahia, com 14.330 casos. Em todo o Brasil, foram 35.301 novos processos até junho, média de 195 por dia. Entre 2020 e 2025, o total nacional cresceu 218,06%.
Neste ano, a Justiça julgou 28.159 processos sobre reajuste contratual. Em 10.860 deles, ou 38,57%, aceitou total ou parcialmente o pedido de quem contestou a cobrança. Isso corresponde a uma decisão favorável ao consumidor em cerca de quatro de cada dez casos julgados.
Primeiro passo
Para avaliar se o aumento está correto, o primeiro passo é identificar qual reajuste foi aplicado. Geovani Valério, advogado especializado em Direito da Saúde e sócio-fundador do GV Assessoria Jurídica, explica que a mensalidade pode subir pelo reajuste anual, aplicado no aniversário do contrato, ou pela mudança de faixa etária.
“Em ambos os casos, o beneficiário tem o direito de saber qual índice foi aplicado, qual regra vale para o contrato e como o percentual foi calculado. Sem essas informações, ele não consegue verificar se a cobrança está correta”, afirma. Independente do tipo, os reajustes podem ser questionados judicialmente quando forem “excessivos, desproporcionais ou não estiverem devidamente justificados”.
Quando o reajuste pode ser abusivo
As regras variam conforme a modalidade do plano. Nos contratos individuais e familiares firmados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde, o reajuste anual deve respeitar o limite definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto é de 5,11%, e a cobrança só pode começar no mês de aniversário.
Lucas Dohmen, advogado especializado em Direito da Saúde e sócio do Dohmen & Matta Advogados Associados, explica que um percentual superior ao autorizado ou aplicado fora do período correto deve ser analisado. O consumidor também deve observar se foram reunidos diferentes aumentos no mesmo boleto.
“Também é importante verificar se, no mesmo boleto, foram acumulados reajuste anual, mudança de faixa etária ou cobranças retroativas. A incidência de mais de um reajuste não significa, por si só, que exista uma irregularidade, mas cada aumento possui fundamento e regras próprias e deve ser apresentado de maneira clara ao consumidor”, ressalta.
Critérios previstos no contrato
Nos planos coletivos empresariais ou por adesão, o teto de 5,11% não se aplica. O percentual pode considerar os critérios previstos no contrato, a variação dos custos médico-hospitalares e a sinistralidade. A operadora, contudo, precisa demonstrar como chegou ao índice cobrado.
“O reajuste precisa estar previsto contratualmente e deve ser fundamentado em critérios objetivos e demonstráveis”, afirma Dohmen.
E quando o plano empresarial cobre apenas uma família?
Nos planos empresariais com poucos beneficiários, a discussão pode começar pela própria natureza da contratação. Quando o grupo é formado principalmente por integrantes da mesma família, pode surgir o questionamento sobre o chamado “falso coletivo empresarial”.
Geovani Valério explica que há decisões judiciais que afastam os reajustes próprios dos planos empresariais quando não identificam uma relação coletiva real. Nesses casos, a Justiça pode determinar a aplicação dos índices divulgados pela ANS.
“Conforme o caso, a mensalidade pode ser recalculada e os valores pagos a mais, devolvidos”, afirma Valério.
Entretanto, a composição familiar do grupo, isoladamente, não basta para caracterizar o falso coletivo. Segundo Lucas Dohmen, devem ser consideradas a realidade da contratação, a existência efetiva do vínculo empresarial e as características do grupo.
“Essa discussão ganha especial relevância quando um grupo muito pequeno recebe reajustes elevados típicos dos contratos coletivos. Dependendo das circunstâncias, pode ser discutido judicialmente se aquela contratação possui verdadeira natureza coletiva ou se a forma empresarial está sendo utilizada em uma relação que, materialmente, se aproxima de um plano familiar”, afirma.
Reajuste por faixa etária
Além da modalidade do plano, a mudança de faixa etária também pode elevar a mensalidade. Nos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004, existem dez faixas, sendo a última a partir dos 59 anos.
Dohmen explica que o valor cobrado nessa faixa não pode superar seis vezes o da primeira. Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima.
Conforme o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reajuste por idade precisa estar previsto no contrato, respeitar as normas regulatórias e possuir justificativa atuarial.
Percentual aplicado
“Assim, não basta constar no contrato que haverá reajuste aos 59 anos. O percentual aplicado também precisa respeitar a regulamentação e possuir justificativa atuarial adequada. Quando isso não ocorre, é possível discutir judicialmente a abusividade do reajuste e buscar a revisão da mensalidade”, afirma Dohmen.
Para quem já passou dos 60 anos, Valério recomenda atenção a aumentos acentuados atribuídos à idade, principalmente quando o valor sobe abruptamente de um mês para o outro.
“O reajuste por mudança de faixa etária aplicado a partir dos 60 anos pode ser considerado abusivo, especialmente quando é excessivo, discriminatório ou não possui justificativa clara. Nessa situação, o consumidor pode pedir a revisão da cobrança e a devolução dos valores pagos a mais”, explica.
Como conferir a cobrança
Como as regras variam entre os planos individuais, familiares e coletivos, é necessário considerar a modalidade do contrato, o motivo informado pela operadora e a data em que a cobrança começou.
O beneficiário deve reunir o contrato, os aditivos, os boletos anteriores, o aviso de reajuste e os protocolos de atendimento. Também pode solicitar à operadora, diretamente ou por meio da ANS, o índice aplicado, a memória de cálculo, a metodologia utilizada e os dados que sustentam o aumento.
“A resposta precisa mostrar, de forma compreensível, a origem da cobrança. Frases genéricas ou um simples percentual no boleto não substituem a demonstração do cálculo”, afirma Valério.
Memória de cálculo
Nos contratos coletivos, a operadora deve fornecer à empresa contratante a memória de cálculo e a metodologia do reajuste com antecedência mínima de 30 dias. Depois que o aumento entra em vigor, o próprio beneficiário pode solicitar essas informações à operadora ou à administradora de benefícios, que deve fornecê-las em até dez dias.
Enquanto busca os esclarecimentos, o consumidor deve evitar o cancelamento precipitado ou a interrupção do pagamento da mensalidade.
“Um cancelamento precipitado pode trazer consequências relevantes, como a perda da rede de médicos e hospitais já utilizada, o cumprimento de novas carências em determinadas situações ou dificuldades para contratar outro plano em condições semelhantes”, alerta Dohmen.
Antes de tomar essa decisão, o advogado recomenda documentar o reajuste, reunir o contrato e os boletos anteriores e verificar se o aumento possui fundamento e foi calculado corretamente.
Revisão
Se os documentos indicarem alguma irregularidade, o consumidor pode pedir a revisão da cobrança. Conforme o caso, também é possível buscar judicialmente o recálculo da mensalidade, a substituição do índice considerado abusivo e a restituição dos valores pagos a mais.
“Quando o aumento for expressivo e colocar em risco a permanência do beneficiário no plano, também pode ser avaliado um pedido de tutela de urgência para que o Judiciário analise, desde o início do processo, a possibilidade de suspender ou limitar os efeitos do reajuste enquanto a discussão estiver em andamento”, acrescenta Dohmen.
Se a operadora não apresentar os esclarecimentos solicitados, o consumidor também pode buscar essas informações por meio da ANS. A possibilidade de recorrer à Justiça dependerá das condições do contrato, do tipo de reajuste e dos documentos disponíveis.