Tribunal recebeu 3,6 mil pedidos de candidaturas; 21 são de Franca e região

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 15 de agosto de 2018 às 22:50
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:56
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Região tem “overdose” de candidaturas e corre o risco de não eleger deputados

Foi encerrado nesta quarta-feira o prazo para os partidos e as coligações solicitarem o registro de seus candidatos. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) recebeu, no total, 3.696 pedidos.

Foram apresentados 12 pedidos de registro de candidaturas para governador, além de 18 para senador, 1.606 para deputado federal e 2.012 para deputado estadual. Somente com base eleitoral em Franca e região, são 21 possíveis candidaturas – algumas podem ser impugnadas.

A quantidade de candidatos pela região coloca Franca e municípios vizinhos em situação perigosa, pois o fracionamento dos votos, aliado à alta expectativa de abstenção e votos brancos e nulos, além de até 40%, além dos votos destinados a candidatos de outras regiões, pode afetar e até anular a representatividade francana na Assembleia Legislativa de São Paulo e na Câmara Federal 

Número pode cair

Os registros de candidatura, após serem submetidos à Justiça Eleitoral, podem ser impugnados por candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de cinco dias a partir da publicação de edital com a lista de todos os pedidos realizados pelas agremiações.

A situação de cada registro pode ser acompanhada online no Sistema DivulgaCandContas, com atualizações diárias pela Justiça Eleitoral.

A lei prevê que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, estejam julgados até 17 de setembro.
Pedidos individuais e vagas remanescentes

O candidato escolhido em convenção que não tiver o registro apresentado por sua agremiação pode requerê-lo diretamente ao TRE-SP. O prazo é de dois dias contados a partir da publicação do edital com a lista de todos os pedidos.

Até 7 de setembro, os órgãos de direção dos partidos políticos podem registrar candidatos para as vagas remanescentes, no caso de as convenções não indicarem o número máximo possível de concorrentes. Essa possibilidade é assegurada pelo art. 10º, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições.​


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