Na fase vermelha, atividade religiosa precisa se adequar aos protocolos do governo

  • Bernardo Teixeira
  • Publicado em 24 de janeiro de 2021 às 12:30
  • Modificado em 24 de janeiro de 2021 às 16:35
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

Decreto extra de Franca estabelece regras para que sejam cumpridas dentro do Plano SP

Medidas publicadas neste final de semana passam a valer a partir do dia 25 (segunda-feira)

A Prefeitura de Franca fez divulgar no final da tarde deste sábado uma edição extra do Diário Oficial do Município. Nele trata-se de dois assuntos, a contratação de uma empresa para realizar divulgação numa plataforma digital para o projeto Inspira Mais, e outra estabelece regras e protocolos para as atividades religiosas durante a fase vermelha do Plano SP.

De acordo com a resolução do secretário de Saúde, Lucas Eduardo de Souza, de 22 de janeiro, ficou estabelecido o protocolo de medidas protetivas contra o coronavirus para Estabelecimentos onde são realizadas Atividades Religiosas de qualquer Natureza, em caráter temporário e emergencial para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus.

A publicação do decreto se faz necessária a partir da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de Janeiro de 2020, em virtude de disseminação de doença infecciosa viral respiratória – COVID 19.

Destaca-se o secretário, que a taxa de transmissão do Novo Coronavírus – SARS-COV 2 está em 2,53, segundo projeção da USP, UNESP e CEMA, ou seja, um grupo de 100 (cem) infectados tem a capacidade de transmitir o vírus para outras 253 (duzentos e cinquenta e três) pessoas.

E, ainda, a região de Franca foi inserida na Fase Vermelha do Plano São Paulo no dia 22 de Janeiro de 2021.

Desta forma, existe a necessidade urgente de promoção e conscientização sobre os riscos de aglomerações; preventivas e protetivas.

E, por isso, existe a necessidade do envolvimento de toda a sociedade na adoção de medidas

        ACOMPANHE O QUE DIZ O DECRETO

Art. 1º – Adotar providências com relação ao Protocolo de Medidas Protetivas contra o coronavirus para estabelecimentos onde são realizadas Atividades Religiosas de qualquer Natureza, em caráter temporário e emergencial para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID 19.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os estabelecimentos devem incentivar a participação, nas atividades a que se refere esta resolução, de forma não presencial, através das mídias sociais.

Art. 2º – O funcionamento dos estabelecimentos que trata esta Resolução fica condicionado:

  1. O uso de máscaras deverá ser obrigatório, preferencialmente artesanais, dentro ou fora dos estabelecimentos onde são realizadas Atividades Religiosas de qualquer Natureza;
  2. Divulgar e informar aos colaboradores e fieis sobre Etiqueta Respiratória, ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descartá-lo, no caso de não haver lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado;

III. Durante as Atividades Religiosas, independentemente do local que serão realizadas, deve-se observar o limite de 10% da capacidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento, e ainda, manter o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros de diâmetro uns dos outros com exceção das crianças, idosos ou qualquer indivíduo que necessite de apoio ou auxilio especial;

a). Pessoas e/ou idosos com necessidades especiais, que não necessitam de apoio para locomoção, deverão respeitar o distanciamento estabelecido;

  1. Orientar as famílias para que não permitam que as crianças circulem pelo ambiente, ou se reúnam com outras crianças, evitando contato físico e provável aumento no risco de contaminação;
  2. Adotar medidas que favoreçam a ventilação natural do ambiente e/ou manter o sistema de climatização desligado, funcionando somente em modo de circulação de ar;
  3. Locais que possuem ventiladores e/ou ar condicionado, deverão manter limpos e higienizados os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e ductos de ventilação), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

VII. Manter todas as portas e janelas abertas, para evitar o contato com maçanetas e estimular a ventilação destes ambientes;

VIII. Verificar com o responsável pela brigada de incêndio, a possibilidade de manter as portas corta fogo abertas;

  1. Proibir o uso de bebedouros e incentivar o uso de garrafas individuais para hidratação;
  2. Suspender os cumprimentos (saudação), como toque de mãos, abraços, ou qualquer forma de contato físico;
  3. Caso haja imagens e/ou objetos sagrados no local, deve-se colocar barreiras físicas a uma distância de pelo menos 1,5 metros destes, proibindo o toque com as mãos;

XII. Reduzir para a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa nos elevadores e ainda disponibilizar álcool gel 70% próximo aos painéis de controle (interno e externo);

XIII. Nos Ritos onde existe oferta e/ou contribuição financeira, deverá ser organizado o fluxo de tal maneira que a contribuição seja depositada somente em caixas de coleta fixas;

XIV. A pessoa responsável pela coleta deverá fazer a manipulação da contribuição financeira, com luva descartável e logo após higienizar as mãos;

  1. Nos Ritos de Comunhão/Ceia ou outros atos específicos de cada religião, é recomendado evitar o toque das mãos. No caso desta necessidade, recomenda-se o uso de máscara facial e álcool gel 70% nas mãos;

 

a). Nestes mesmos Ritos, se houver fila, esta deverá ser organizada de forma a se respeitar o distanciamento recomendado (dois metros) e deverá ser disponibilizado álcool gel 70% antes do recebimento da Eucaristia/Santa Ceia ou outros;

Art. 3º – Da Higienização:

  1. Estimular a higienização frequente das mãos de todos fi eis e/ou frequentadores, dos colaboradores e/ou responsáveis pelos Estabelecimentos onde são realizadas Atividades Religiosas de qualquer Natureza, com álcool gel 70% ou água e sabonete líquido;
  2. Disponibilizar a todas as pessoas álcool gel 70% e acesso fácil a pias para lavagem das mãos, equipadas com sabão líquido, papel toalha descartável, lixeiras com tampa acionada por pedal;

III. Realizar a desinfecção de mobiliário de uso comum, friccionando com pano descartável e embebido em álcool líquido 70% por 20 segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, bancos, cadeiras, microfones, etc;

  1. Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário da limpeza, durante seu trabalho deverá utilizar máscara, luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado;
  2. Adotar medidas de limpeza e desinfecção, dos ambientes, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, realizando a limpeza de todo ambiente com água e sabão ou outro desinfetante, (comprovadamente eficaz no combate ao coronavirus), assim como maçanetas, balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas de vidro, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos e painéis de elevadores, cabine de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso com- partilhado e/ou coletivo.
  3. Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;

+ Cotidiano