IR: quem perdeu prazo pode enviar declaração a partir desta quinta, 02

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 2 de maio de 2019 às 10:04
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:31
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A multa mínima para quem não entregou no prazo é de R$ 165,74, mas pode atingir até 20% do imposto devido

A
Receita Federal reabriu às 8h desta quinta-feira, 02 de maio, o sistema do
Imposto de Renda 2019 para que os contribuintes que não entregaram a declaração
dentro do prazo possam fazer o envio e pagar a multa.

O
programa para o envio da declaração para quem perdeu o prazo é o mesmo.

De
acordo com o Fisco, até às 23h59 do dia 30 de abril foram entregues 30.677.080
declarações, número acima da expectativa de 30,5 milhões neste ano. 

Perdeu o prazo? Saiba como fazer

É
recomendável que o contribuinte acerte as contas o quanto antes para pagar uma
multa menor.

Assim
que enviar a declaração, o contribuinte receberá a “Notificação de lançamento
da multa”, com o prazo para quitar a taxa. O pagamento deve ser feito em até 30
dias após a emissão. Encerrado esse prazo, passam a incidir juros de mora sobre
o valor, com base na taxa Selic.

Para
emitir o Documento de Arrecadações de Receitas Federais (Darf) necessário para
quitar a multa, o contribuinte deverá selecionar a opção “Darf de multa por
Entrega em Atraso”, localizado na aba “Imprimir” do programa gerador da
declaração. 

Qual o valor da multa?

A
multa mínima para quem não entregou dentro do prazo é de R$ 165,74, mas pode
atingir até 20% do imposto devido.

A
multa por atraso na entrega da declaração é aplicada tanto para quem tem
imposto a pagar quanto para quem tem restituição a receber. Para quem tem
imposto a pagar, a multa é de 1% ao mês (ou fração de atraso) sobre o valor do
imposto a pagar, limitada a 20% do imposto devido. Já para quem não tem imposto
a pagar, o valor da multa corresponde ao mínimo exigido, que é de R$ 165,74. 

O que acontece com quem não
faz a declaração?

Além
do prejuízo financeiro com a multa, o contribuinte fica com o CPF “sujo”, o que
pode lhe impedir de empréstimos, tirar passaportes, obter certidão negativa
para venda ou aluguel de imóvel e até prestar concurso público até a
regularização da situação. 

Quem enviou a declaração com
erro e quer retificar paga multa?

Não.
A declaração retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega.

Para
retificar, é preciso ter em mãos o número do recibo da declaração original. O
prazo para fazer a retificação é de cinco anos, mas é importante que o
contribuinte faça isso o quanto antes, para não correr o risco de cair na malha
fina. Não há cobrança para fazer isso.

Quando
a declaração tem indícios de inconsistências que possam levar a penalidades, a
Receita costuma enviar notificações aos contribuintes para que corrijam os
erros. Mesmo depois do prazo, a declaração pode ser retificada e corrigida do
que se faz necessário, porém, sem alterar o modelo no qual foi entregue
(simplificada ou completa).

Caso
o contribuinte tenha sido notificado pela Receita pelo e-CAC ou por
correspondência, mas não fez nada a respeito, a Receita o convocará para
prestar esclarecimentos e, se o erro for comprovado, a multa será de 75% sobre
o imposto devido, corrigida pela variação da Selic. 

Como saber se caí na malha
fina?

É
possível checar em 24 horas após o envio se a declaração foi processada ou se
há alguma divergência. Se ela estiver já na fila de pagamentos, as informações
prestadas estão coerentes com o banco de dados da Receita – indicando que a
declaração, a princípio, não tem pendências (a Receita Federal tem até cinco
anos para pedir esclarecimentos sobre as declarações).

A
verificação pode ser feita pelo serviço Meu Imposto de Renda da Receita Federal.
Para isso, é preciso gerar um código de acesso, a partir do número do CPF, data
de nascimento e recibos de entrega das duas últimas declarações.

Se
o contribuinte identificar alguma pendência e verificar que o erro foi dele,
poderá enviar imediatamente uma correção retificadora da declaração.

Quem
corre o risco de cair na malha fina são aqueles contribuintes que informam
rendimentos e deduções diferentes daqueles encontrados no cruzamento de fontes
pagadoras ou de fontes recebedoras.

Quem é obrigado a declarar

– Quem recebeu
rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da
declaração do IR do ano passado.

– Contribuintes
que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;

– Quem obteve,
em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Quem teve, em
2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em – atividade rural;

– Quem tinha,
até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

– Quem passou à
condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro de 2018;

– Quem optou
pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis
residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração
do contrato de venda;

– Quem optar
pela declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na
legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem
direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a
R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.


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