Contribuintes em atraso têm prazo até dia 20 de dezembro de 2023, devendo procurar o Setor de Tributação da Prefeitura de Rifaina
A Prefeitura de Rifaina, através do Setor de Tributação da Secretaria de Finanças, está encaminhando a contribuintes devedores o total dos débitos constantes no cadastro de dívida municipal.
Caso a pessoa já tenha quitado a dívida, o contribuinte deve ignorar o comunicado ou então procurar o Setor de Tributos da Prefeitura de Rifaina até 20 de dezembro de 2023.
O desconto poderá ser de até 100% de multas e juros.
Em caso de dívida, ela poderá ser parcelada em até 10 parcelas mensais dentro do exercício de 2023, desde que o pedido seja até 20/12/2023. A Prefeitura comunica que, caso não haja a quitação da dívida, ela será cobrada judicialmente.
Para maiores informações o contribuinte deve procurar a Prefeitura de Rifaina, no Setor de Tributação.
LEI Nº 2.086 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Débitos em Dívida Ativa do Município de Rifaina e dá outras providências”
HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal destinado a promover a regularização de pagamentos de créditos municipais tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar com inexigibilidade suspensa ou não, inclusive de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, dispensado o recolhimento de juros e multa, nos termos discriminados nesta lei
Artigo 2º
Poderão aderir ao REFIS instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 3º
A adesão ao REFIS 2023 implicará na necessária inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal.
Artigo 4º
A adesão do contribuinte ao REFIS 2023 se dará a partir de requerimento com o preenchimento de formulário próprio, que passará sob análise posterior a administração municipal.
Artigo 5º
A opção pelo REFIS 2023 sujeita o contribuinte:
I- a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutem o débito;
II- a desistência automática das ações e exceções de pré-executividade e embargos a execução fiscal;
III- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal
IV- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanecia no programa;
V- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e dívidas não tributárias vincendas após a data de opção;
VI- suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos o art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo estabelecido no acordo;
Artigo 6º
O contribuinte, independentemente de valor consolidado, poderá quitar seu débito:
I- Á vista, dispensada a cobrança de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora, aos contribuintes e devedores que quitarem os débitos de sua responsabilidade, de natureza tributária ou não tributária, com cobrança judicial ou extrajudicial;
II- parcelado em até o máximo de quantidade de parcelas que não ultrapassem o presente exercício econômico financeiro, sendo a primeira quando do deferimento do parcelamento, dispensada a cobrança de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora.
Parágrafo Único:
No parcelamento de débitos estipulado no artigo anterior, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 7º.
Quando o contribuinte possuir débitos ajuizados (distribuídos), deverá quitar previamente todos os eventuais encargos processuais.
Parágrafo 1º.
Os valores referentes aos encargos processuais, que deverão ser recolhidos a vista, serão apurados pelo setor de tributação, que emitirá as respectivas guias para o pagamento.
Parágrafo 2º.
No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta lei, terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada em caso de descumprimento do acordo pelo devedor sem prévio aviso.
Artigo 8º.
Fica ainda por essa lei, o Município de Rifaina, autorizado a firmar Termo de Compromisso com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a realização de conciliação, mediação e transação de débitos fiscais, ajuizados ou não, através do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC.
Parágrafo 1º.
Nas demandas de competência do CEAJUSC, a prefeitura será representada por Procurador Municipal para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concorda com a desistência do pedido;
Parágrafo 2º.
As execuções fiscais ajuizadas a partir da vigência da presente lei, poderão antes de determinada a citação prevista no art. 8º. da Lei 6830/80, serem encaminhadas ao CEAJUSC, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, mediação e transação.
Parágrafo 3º.
Restando frutífera a audiência mencionada no parágrafo anterior, serão devidos pelo executado as custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juízo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, concedida por decisão judicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Artigo 9º.
A adesão ao REFIS 2023 instituída por esta lei, deverá ser solicitada e formalizada através de requerimento próprio e documentação especifica no período de 11 de setembro de 2023 à 20 de dezembro de 2023.
Artigo 10.
O Executivo Municipal fixará em regulamento eventuais normas necessárias à execução da presente lei.
Artigo 11
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.