Justiça Federal reitera que Jaguara não tem área de Área de Preservação Permanente

  • Teo Barbosa
  • Publicado em 26 de agosto de 2025 às 11:00
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

Tese do advogado francano Raimundo Noronha foi reafirmada pelo Tribunal Regional Federal e pode virar jurisprudência

Em acórdão publicado nos autos da apelação cível nº 1003645-27.2019.4.01.3802, o Tribunal Regional Federal da VI Região, com relatoria do Desembargados Federal Lincoln Rodrigues de Faria, manteve a sentença de primeiro grau que julgou e definiu que a área de preservação permanente “no Município de Sacramento, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, cuja cota de inundação é de 558,5m e cota máxima maximorum também é de 558,5m”

Trata-se de uma decisão pode trazer maior tranquilidade aos proprietários de ranchos na represa de Jaguara, na parte de Minas Gerais (município de Sacramento).

O Ministério Público Federal de Uberaba havia ingressado com ação civil pública em 2019 contra um comerciante de Franca.

O objetivo da ação do Ministério Público foi obter provimento judicial que o condenasse nas obrigação de implementar medidas protetivas no rancho de sua propriedade, localizado nas margens do reservatório Jaguara.

Alegações

 

Uma das ponderações do MPF foi a de que o proprietário do rancho desrespeitou a faixa de terra com largura de 30 metros, contados da cota normal de operação do reservatório, bem como de lançar esgoto, efluentes e detritos, entulhos e quaisquer outra espécie de lixo em qualquer corpo d’água próximo da considerada Área de Preservação Permanente.

Desta forma, a exigência do Ministério Público Federal era a demolição do rancho (por infringência à Lei ambiental) e que teria de promover a remoção dos entulhos, além de promover a recuperação da área.

No ano de 2018, a Polícia Ambiental verificou a ocorrência de intervenções consideradas irregulares consistentes na construção de píer, passarela, piso de estrutura metálica, postes de sustentação, plataforma suspensa, área coberta com cimento, quiosque, passarela em alvenaria.

​O empresário foi representado pelo advogado Raimundo Noronha, que contestou o pedido do Ministério Público Federal.

Entendimento

Na época, a Justiça de Uberaba, através da juíza substituta Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal.

Na decisão, a juíza entendeu que nas margens da represa de Jaguara (município de Sacramento) não há área de preservação permanente nos termos do artigo 62 da Lei 12.651/12.

A delimitada área de preservação permanente no entorno do reservatório artificial de água, nos termos do artigo 62 da Lei 12.651/12, possui as seguintes cotas altimétricas: nível máximo normal ou de operação: 558,50 metros; cota máximo “maximorum”: 558,05 metros.

Essa informação é do órgão oficial que cuida do sistema de produção e distribuição de energia elétrica.

Portanto, a juiza concluiu que as cotas de operação e máximo maximorum são coincidentes, não havendo, pois, faixa de APP conforme determinado pelo artigo 62 da Lei 12.651/2012.

Decisão

Concluiu que, ausente vulneração ambiental na APP fixada pelo novo código ambiental, não tinha como acolher o pedido do Ministério Público Federal.

A decisão trouxe alento aos demais proprietários de ranchos na região que, assim como o empresário francano, também estavam sendo alvos de ações judiciais naquela localidade.

O Ministério Público recorreu e agora, através de um acórdão publicado, o Tribunal entendeu como correta a interpretação do advogado francano, dando ganho de causa ao empresário.


+ Cidades