Juiz concedeu tutela antecipada ao determinar que hospital suspenda dívida, devendo o plano de saúde quitar o valor cobrado
Alegando prazo de carência, hospital cobrou por procedimentos, com o que a Justiça não concorda – Foto ilustrativa: Freepik/Jornal da Franca
Um hospital pertencente à rede credenciada de um plano de saúde, negou a cobertura de despesas médico-hospitalares a uma paciente, em decorrência de uma situação emergencial, alegando que esta se encontrava no período de carência contratual estabelecido pelo plano.
A paciente, acometida por uma cólica renal, foi submetida a um procedimento cirúrgico em caráter de emergência e dias depois de sua alta hospitalar, recebeu a cobrança de cerca de R$ 25 mil referente aos serviços hospitalares.
Porém, a cobrança pe considerada indevida, uma vez que tratamentos emergenciais não são passíveis de carência superior a 24 horas da contratação do plano.
Diante do impasse, a beneficiária procurou por um escritório especializado em planos de saúde, que recorreu ao Judiciário para ter garantido o direito da cobertura dos procedimentos realizados durante a internação.
Para Leo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados Associados, a alegação do hospital de que a beneficiária se encontrava em período de carência de 180 dias é equivocada.
Segundo ele, é sabido que em razão de necessidade de procedimento cirúrgico emergencial, a carência é de 24 horas. O tema já é pacífico no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, que já editaram súmulas neste sentido.
Assim sendo, o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 8ª Vara Cível do TJSP, concedeu tutela antecipada ao determinar ao hospital a suspensão da exigibilidade da dívida, devendo o plano de saúde quitar a dívida junto ao hospital.
“É acertada a decisão que concedeu a tutela de urgência, garantido à autora os seus direitos e evitando que ela tivesse que contrair uma dívida para arcar com uma despesa que não era devida por ela. Esta decisão deve ser confirmada em sentença.”, concluiu o advogado.