Justiça Federal de Passos (MG) mantém imagem na nascente do S.Francisco

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 22 de outubro de 2015 às 12:32
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 17:29
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

Liminar impede retirada da estátua de São Francisco da nascente do rio de mesmo nome pelo ICMBio

No dia 5 de outubro, o juiz federal Bruno Augusto Santos Oliveira, da Vara Federal de Passos (MG), concedeu liminar impedindo a retirada da estátua de São Francisco da nascente do rio de mesmo nome pelo ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), prevista no plano de manejo de 2005 do Parque Nacional da Serra da Canastra.

Na decisão, o magistrado determina a “Abstenção de toda e qualquer ação administrativa tendente a retirar, reposicionar, demolir, desmontar, remover ou destruir, ainda que parcialmente, a imagem de São Francisco da Nascente do Rio São Francisco, incluindo o altar ali edificado”.

 O plano de retirada da estátua da nascente, onde está assentada há 40 anos, havia gerado polêmica e preocupação para a comunidade local. O fato motivou a Defensoria Pública da União (DPU) a propor a ação civil pública contra o ICMBio, com fundamento na ”defesa do patrimônio cultural nacional, e vocalizando os interesses das comunidades tradicionais da Região da Serra da Canastra”.

Em seu pedido, a DPU sustenta que próprio plano de manejo do ICMBio classifica os bens edificados na nascente como “históricos e culturais, carregados de simbolismo regional e nacional” – considerando que a entidade ambiental se contradiz ao promover o seu desmonte.

O ICMBio, por sua vez, alegou que não haveria o que decidir, pois “as medidas administrativas combatidas já teriam sido efetivadas, já que a imagem em questão já foi retirada, há muito, do referido local, tendo sido realocada ainda dentro do Parque, em um local que causa menor impacto à unidade de conservação”. Apresentou preliminar de falta de interesse de agir, por não haver mais ação a ser feita.

A preliminar foi rejeitada pelo juiz federal, que demonstrou, no próprio Plano de Manejo, que estão em aberto as ações de deslocamento do conjunto histórico. O MPF havia se manifestado a respeito, dizendo que “a realocação da estátua no interior da própria unidade de conservação não esvazia o comando emergente do plano de manejo, que determina a efetiva remoção da estátua e o desmonte do palco’, sendo evidente que ‘subsiste o risco de que a estátua seja retirada do Parque Nacional da Serra da Canastra”.

“O Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Canastra prevê a retirada da estátua de São Francisco e o desmonte do altar que se encontram na nascente do rio (‘quando oportuno’), com doação da estátua para a Igreja Matriz de São Roque de Minas, se tiver interesse.” –escreveu o juiz federal. (…) Não há previsão de construção em outro local. Seguindo adiante, pelo comando do Plano de Manejo, uma vez retirada, a imagem deverá ser “doada à Igreja Matriz de São Roque de Minas” – que não fica, obviamente, ao lado da nascente, em lugar próximo, ou sequer dentro do Parque Nacional. Fica no centro do Município de São Roque de Minas (MG), em área urbana” – ressaltou na decisão liminar.

O ICMBio, em defesa preliminar, também tentou justificar a remoção da estátua utilizando a premissa de que o Parque é um bem da União, um estado laico, e não um local de culto de qualquer que seja a Religião. Sobre essa questão, o juiz destacou que o batismo de São Francisco teria ocorrido em 1501 e que a estátua foi colocada ao lado da nascente simbólica do rio por iniciativa do diretor da unidade à época. “Não há qualquer indício histórico ou motivo para supor que sua posição tenha partido do propósito estatal de favorecer qualquer religião. E, do contexto descrito, também não é razoável concluir que tenha o efeito de transmitir a mensagem de preferência estatal em relação a uma religião específica”.

O magistrado demonstrou, com base nas reflexões do filósofo Charles Taylor e no Direito Comparado, que é possível preservar a laicidade do Estado, resguardando-se dignamente o patrimônio histórico e cultural.

Ele concluiu que a remoção do conjunto histórico é uma afronta “não apenas aos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, mas ao próprio sistema normativo como um todo” – e citou, como advertência, o art. 63 da Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime ambiental “Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”.


+ Cidades