Lei para legalizar construções irregulares e clandestinas é publicada

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 29 de maio de 2019 às 22:11
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:35
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

Projeto é direcionado para os casos em que a construção não atende à legislação em todos os pontos

A Prefeitura de Franca publicou mais uma lei em
favor do setor de construção civil da cidade. Desta vez, o objetivo é
regularizar construções que estejam em desacordo com o projeto da obra ou
legislação vigente e, até mesmo, as edificações clandestinas, aquelas sem
projeto. Estão excluídos casos em que, por exemplo, a obra tenha invadido áreas
públicas, como calçadas.

A secretária de Planejamento Urbano, Adailma Helena
Ferreira, explica que o projeto é direcionado para os casos em que a construção
não atende à legislação em todos os pontos, principalmente, no que diz respeito
à taxa de ocupação. 

A Lei Complementar Nº 316, de 22 de Maio de 2019,
estipula que, para regularizarem seus imóveis, os proprietários devem
apresentar o requerimento à Prefeitura, junto de uma série de documentos,
mediante pagamento de uma taxa para obter a autorização, é a chamada outorga
onerosa.

O valor total a ser pago pelo solicitante será
calculado a partir de uma fórmula disposta na lei e poderá ser parcelado em até
seis parcelas iguais, com a primeira sendo paga à vista.

A regularização é destinada a imóveis construídos
até a publicação da lei e o prazo para solicitar os benefícios nela previstos é
de até 360 dias após a mesma data.

Construções abrangidas

O projeto permitirá a regularização de construções
que se encontrarem nas seguintes situações:

– construção irregular (assim considerada aquela
cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente
em desacordo com o projeto aprovado);

– construção clandestina (aquela executada sem
prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a
correspondente licença);

– construção clandestina parcial (aquela
correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém sem
licença do Município).

Limites da lei

A regularização limita-se às áreas internas do
terreno de propriedade particular, prevendo expressa concordância do vizinho do
imóvel quando for o caso de regularização de afastamento lateral e de fundos,
inferior a 1,50 m.

Serão permitidas as regularizações de construções
relacionadas com os seguintes parâmetros urbanísticos: recuo, afastamento, taxa
de ocupação, projeção de sacadas e pavimentos sobre recuo e número de
pavimentos.

A autorização de regularização mediante pagamento
será concedida desde que as construções apresentem condições de higiene,
segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e habitabilidade.

Excluídas

Não são passíveis de regularização as edificações
que:

– Estejam construídas sobre logradouros ou terrenos
públicos e faixas destinadas a alargamento de vias públicas;

II – Constituam-se de edificações com tipo de
ocupação incompatível com o zoneamento urbano;

III – Estejam localizadas em faixas não edificáveis
ao longo das represas, lagos, rios, córregos, fundos de vale, faixas de
drenagem das águas pluviais, galerias, canalizações nas faixas de domínio das
linhas de transmissão de alta tensão e nas faixas de domínio de rodovias e
ferrovias;

IV. Estejam situadas nas áreas de preservação
ambiental, salvo autorização do órgão competente;

V. Estejam situadas em área de risco;

VI. Possuam vão de iluminação, ventilação ou
insolação a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de
propriedade vizinha, salvo anuência expressa de seus titulares;

VII. Estejam em desconformidade com o zoneamento
urbano;

VIII. Estejam fora da zona urbana ou de expansão
urbana ou que não faça frente para via pública oficial.


+ Urbanismo