Renault é condenada a indenizar por veículo que não acionou airbag

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 10 de outubro de 2020 às 08:20
  • Modificado em 29 de outubro de 2020 às 23:39
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Motorista se feriu em batida contra árvore porque as bolsas de ar não o protegeram

​A Renault do Brasil terá que indenizar mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias, que manteve o entendimento da primeira instância.

Em maio de 2014, o filho dirigia o veículo modelo Sandero da mãe e se envolveu num acidente ao bater em uma árvore, mas o sistema de airbags não foi acionado. Por causa disso, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária.

O defeito do Renault provocou deslocamento do motor e danos ao interior do veículo, inclusive no teto. Acreditando ser um problema de fábrica, já que o veículo tinha menos de um mês de uso, o motorista buscou a Justiça.

renault sandero 2014

Indenização

A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização. Em recurso, a empresa afirmou que não houve colisão frontal suficiente para acionar os airbags, condição que consta no manual do proprietário, e que não havia prova de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, o que bastaria para evitar os danos causados pelo impacto.

A Renault acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não existia dever de indenizar.

O relator do recurso, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado e que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.

Segundo o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor “só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e, no terceiro caso, se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags. Diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância.

O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. Confira o acórdão e veja a movimentação do processo.


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