Nas lojas físicas, troca é uma concessão dos varejistas. No comércio eletrônico, é possível trocar ou mesmo desistir do produto e pedir dinheiro de volta em até 7 dias após a entrega
Depois do Natal começa a maratona para troca de compras e presentes que deram errado – foto Arquivo
Dia de Natal. Além de reunir a família em torno da mesa para um almoço, repetindo delícias da ceia da véspera, hoje é também o dia de abrir presentes.
Crianças testam brinquedos novos, adultos experimentam roupas ou avaliam melhor aquele presente do amigo oculto.
Não curtiu? Não serviu? Tem defeito? A cor poderia ser outra? É hora de se preparar para a segunda maratona do comércio no fim de ano: as trocas de Natal. Confira os direitos do consumidor nesta hora.
Ganhei e não gostei. Posso trocar o presente?
Os fornecedores não são obrigados a realizar a troca de um produto sem defeito nas lojas. A maioria, no entanto, oferece a possibilidade de troca como uma maneira de construir um bom relacionamento com os clientes em meio à concorrência.
É preciso estar atento à política de trocas da empresa. Prazos e condições variam segundo o fornecedor.
Há lojas que só aceitam trocas em até sete dias após a compra. Outras dão 30 dias. Há quem só exija etiqueta no item e quem demande também a nota fiscal.
Quem presenteou deve ficar atento ao desejo do presenteado de fazer a troca e ajudar com a nota, se for o caso.
Comprei pela internet, mas não gostei ou me arrependi. Tem solução?
No caso das compras feitas a distância — por internet, catálogo ou telefone — a lei garante o direito de arrependimento em até 7 dias a partir da data de entrega.
Nesse caso o consumidor devolve o produto e tem direito ao ressarcimento integral, inclusive do valor do frete.
E se o produto veio com defeito?
No caso de produtos que apresentam defeitos, há regras específicas. Em primeiro lugar, é importante diferenciá-lo entre duas categorias: a de produtos duráveis, como eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, e os não duráveis, como alimentos não perecíveis.
No primeiro caso, o consumidor pode reclamar do defeito em até 90 dias , enquanto, no segundo, o prazo é de 30 dias.
Se o defeito for aparente, o prazo é contado a partir da data da compra. Se for um defeito que só vai se manifestar no início do uso, o tempo começa a contar na data de identificação do defeito.
Se o problema não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode, à sua escolha, pedir a substituição por produto similar, o abatimento proporcional do preço para compra de outro item ou a devolução do valor corrigido.
E em caso de produtos essenciais com defeito? A loja tem que ser mais rápida?
Para produtos considerados essenciais, como geladeiras, máquinas de lavar e fogão, por exemplo, o consumidor não deve esperar o prazo de 30 dias para reparo.
O entendimento da Justiça é o de que o fornecedor deve trocar o produto ou devolver imediatamente a quantia paga.
Apesar disso, o Idec alerta que o CDC não indica os produtos que se enquadram nesta lista, de modo que a importância na vida do consumidor varia de acordo com cada caso.
O que fazer se o presente comprado pela internet não chegou ou se houve erro no item entregue?
Em caso de entrega atrasada, fica caracterizado o descumprimento da oferta, segundo o CDC, o que dá direito ao consumidor de exigir que o produto seja entregue imediatamente ou demandar um item equivalente.
Além disso, a escolha é sempre do cliente.
É possível cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago corrigido. Já em casos em que há erro na entrega, o cliente pode se recusar a receber a mercadoria, pedir a restituição da quantia ou o abatimento proporcional para a compra de um outro item.