Justiça de Franca nega liminar em mandado de segurança pedido pelo Sindifranca

  • Cláudia Canelli
  • Publicado em 31 de maio de 2021 às 13:31
  • Modificado em 31 de maio de 2021 às 13:31
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Decisão do Sindifranca de entrar na justiça contra decisão do prefeito foi vista como falta de apoio à uma política municipal de combate à pandemia

Sindicato pediu o funcionamento das fábricas, mas juiz disse que o momento é excepcional

O  juiz Aurélio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública de Franca, negou  liminar para que as fábricas calçadistas pudessem funcionar normalmente.

Ele tomou a decisão em um mandado de segurança impetrado pelo Sindifranca, através do seu presidente José Carlos Brigagão do Couto.

Atividades

Basicamente, o juiz considerou que “pela cognição permitida para esta fase e pela digressão, registra legalidade a ordem municipal de restrição para enfrentamento da “pandemia COVID-19” sobre as atividades exercidas [vide Decreto nº 11.271/2021 e anexo único], e, ausentes os elementos para configuração do direito líquido, inviabiliza-se a concessão da medida liminar de segurança”.

No pedido, Brigagão afirmou na ação que o decreto proíbe, veda, cerceia o funcionamento das indústrias de calçados, ainda que de portas fechadas e sem atendimento presencial ao público.

Isolamento social

Argumentou que isso “contraria as normas constitucionais e a legislação federal e estadual que definem as atividades industriais como essenciais, excluindo-as das medidas de quarentena ou isolamento social”.

O juiz Aurélio Miguel Pena afirmou em sua decisão que “as medidas são excepcionais. O momento vivido é excepcional. Uma emergência, uma “verdadeira tragédia” (Organização Mundial de Saúde) mundial”.

Restrições

Disse, ademais, que “a adoção das restrições se justifica pela situação do sistema de saúde, público e privado. Um tempo para necessária organização do sistema, para (re)composição dos insumos, para adequação dos pacientes e dos profissionais da saúde.

Ele acrescentou que “tem havido considerações, não se esconde, sobre as medidas de restrição e, se, realmente, surtem efeito. Existem estudos, depois de mais de um ano da pandemia, e verificações pela experiência sobre a eficácia das restrições”.

Assim, decidiu que “no momento, não existe possibilidade da concessão de autorização no âmbito da legislação municipal para exercício das atividades econômicas, como pleiteado. Na ausência de vidas, não haverá consumo, e, sem consumo, não haverá produção”.


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