Juiz limita débito de empréstimo a 30% da aposentadoria de cliente

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 5 de janeiro de 2018 às 00:36
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:30
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Prática comum às instituições financeiras é prejudicial e ofensiva à dignidade, de acordo com juiz

Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, SP, concedeu liminar a um aposentado para proibir que o banco desconte mais de 30% de seus proventos para pagamento de empréstimos.

Em sua decisão, o juiz destacou que é uma prática entre instituições financeiras conceder “irresponsavelmente empréstimo a trabalhador aposentado, com proventos modestos, de tal sorte a comprometer significativamente sua renda mensal, produzindo superendividamento e, assim, gerando ofensa à sua dignidade”.

O juiz lembra que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que não se faça a limitação pretendida nos casos de contrato mútuo, como o analisado. Porém, segundo o juiz, a questão é constitucional. 

Segundo ele, “o artigo 170 da Constituição, já no ‘caput’, preceitua que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos a existência digna, não se concebendo, daí, que uma parte na relação contratual obtenha vantagem absurda enquanto a outra parte é conduzida à ruína pessoal, financeira e psíquico-emocional”, afirma.

De acordo com o juiz, quando os efeitos do contrato causam essa distorção, em razão dos altos juros e encargos financeiros exigidos do consumidor, o juiz deve intervir, reequilibrando a relação contratual. Assim, para garantir a existência digna até que as cláusulas contratuais sejam analisadas detalhadamente no julgamento do mérito da ação, o juiz concedeu liminar limitando o desconto a 30%. Cabe recurso da decisão.


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