ESCRITURA PÚBLICA E MATRÍCULA DE IMÓVEL: EXISTEM DIFERENÇAS?

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 29 de agosto de 2018 às 15:50
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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Muitas pessoas confundem escritura pública de compra e venda com matrícula de imóvel e vice-versa. Esses termos são, muitas vezes, tratados como palavras equivalentes, o que não ocorre na realidade.

Matrícula de imóvel é o documento do imóvel onde constam todas as informações e atualizações do bem. O Cartório de Registro de Imóveis é responsável pela emissão e atualização das matrículas dos imóveis de sua competência territorial. Podemos dizer, de forma bastante grosseira, mas didática, que a matrícula do imóvel apresenta toda a “vida” do bem. Por exemplo: se o imóvel for vendido, essa informação deverá constar da matrícula do imóvel, dando publicidade à população.

Já a escritura pública de compra e venda é um documento lavrado pelo Cartório de Notas, em que o tabelião documenta as obrigações das partes da negociação celebrada. Esse documento vai prever, por exemplo, a qualificação das partes, as condições de pagamento, as obrigações acessórias, as multas etc.

Com a assinatura da escritura pública pelas partes e com o pagamento de todos os impostos devidos, o documento poderá ser levado à registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, para que conste da matrícula do bem a alienação realizada.

Importante informar ainda que, no direito brasileiro, a transmissão da propriedade imóvel se dá apenas com o registro do documento no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme artigo 1.245 do Código Civil:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” (Grifo nosso).

Esperamos que os termos em questão tenham sido didaticamente tratados, a fim de evitar nova confusão sobre o assunto.

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.


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