Isenção do IPTU pode ter regras modificadas por vereadores: veja o que pode mudar

  • Marcia Souza
  • Publicado em 24 de julho de 2022 às 14:00
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Projeto de lei está em tramitação no Legislativo de Franca e deve ser votado em breve

Projeto de lei está em tramitação no Legislativo de Franca e deve ser votado em breve

Com parecer favorável da Câmara de Franca, segue em tramitação projeto de lei que muda a regra do IPTU em Franca.

A alteração deverá ocorrer na lei que concede isenção de tributos incidentes sobre imóvel residencial de contribuintes titulares de benefícios previdenciários.

O tema se refere à concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e a autora Lurdinha Granzotte (União) justifica sua iniciativa.

“A proposta altera dispositivos da Lei Municipal no sentido de atualizar a legislação para adequação à realidade, tendo em vista que a Lei Complementar nº 107 foi aprovada no ano de 2006 e vem sofrendo alterações para atualização”, afirmou.

Se o projeto aprovado, veja como fica a lei:

– Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, o imóvel único de contribuinte que satisfaça os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

– A isenção de que trata esta Lei Complementar, somente será concedida ao contribuinte que satisfizer, cumulativamente, as seguintes exigências:

– É preciso ser titular de um dos seguintes benefícios concedidos pela Previdência Social: a) provento de aposentaria ou pensão; b) renda mensal vitalícia, prevista pela Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991; c) benefício de prestação continuada de que trata a Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações.

– A renda bruta do contribuinte, incluindo rendimentos de outras fontes, não seja superior a 35 (trinta e cinco) UFMF (Unidades Fiscais do Município) por mês, considerado, para aferição, o valor recebido no mês anterior ao do pedido da isenção.

– Ser proprietário, usufrutuário ou possuidor de único imóvel e que nele resida

– A concessão da isenção instituída por esta Lei Complementar contempla também o imóvel de que o contribuinte seja condômino, desde que nele resida e que sejam preenchidas as demais exigências desta Lei.

Para ver o texto da lei na íntegra, acesse:

https://sapl.franca.sp.leg.br/materia/5914?_ga=2.122262411.1693510183.1658664679-230535311.1654951210


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