Medida provisória que mudava regras trabalhistas na pandemia perde validade

  • Rosana Ribeiro
  • Publicado em 20 de julho de 2020 às 01:18
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:59
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Por falta de consenso entre os congressistas, o texto da MP não será mais votado

Editada pelo presidente Jair Bolsonaro em março deste ano, a medida provisória (nº 927) que alterou regras trabalhistas para o enfrentamento da crise econômica perdeu validade no domingo (19).

Por falta de consenso entre os congressistas, o texto não será mais votado.

Ao ser publicada, a medida incluía possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, concessão de férias coletivas, teletrabalho, entre outros.

As companhias que aproveitaram as flexibilizações durante a vigência da MP podem ficar tranquilas. 

O que muda para elas é que, com a perda da eficácia, voltam a valer as regras da legislação trabalhista antes da edição da MP.

As empresas devem estar atentas às regras especificas anteriores à MP em questões como o regime de trabalho tele presencial (home office), concessão de férias individuais e coletivas, banco de horas, realização de exames periódicos e as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)”, explica Ícaro Gabriel Brito Alves, advogado especialista do Direito do Trabalho do escritório Abe Giovanini.

O governo editou a medida provisória porque elas têm poder de lei a partir do momento da publicação. 

Elas são válidas por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. O Congresso tinha até o fim desse período para análise. O texto passou pela Câmara, mas não foi votado no Senado.

O texto da medida permitia a celebração de acordo individual com o empregado. A advogada Caroline Macieri Parma, do Viseu Advogados, fez uma lista das alterações que a MP permitia e perdem  validade:

– Teletrabalho – flexibilização da função, permitindo o empregador alterar o regime de trabalho presencial para o remoto, com aviso formal (escrito ou por meio eletrônico) ao empregado com 48 horas de antecedência, possibilitando o acerto das questões relacionadas a aquisição de equipamentos e despesas, mediante contrato escrito previamente ou no prazo de 30 dias contados da mudança do regime;

– Férias individuais – possibilidade de antecipar as férias do empregado, mesmo o trabalhador sem ter completado o período aquisitivo, com aviso formal (escrito ou por meio eletrônico) ao empregado com 48 horas de antecedência.

– Férias coletivas – possibilidade de aplicação das férias coletivas, com aviso formal de 48 horas de antecedência ao empregado, sem a necessidade de aviso ao Ministério da Economia e ao sindicato.

– Feriados – aproveitamento e antecipação de datas comemorativas.

– Banco de horas – possibilidade de acordo coletivo ou individual, com compensação em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

– Cadastros – suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho durante o estado de calamidade. Suspensão da realização de exames médicos, salvo o demissional.

– FGTS – suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.


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