Ministério Público publica orientações a candidatos ao Conselho Tutelar

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 7 de setembro de 2019 às 18:18
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:48
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​Veja as recomendações do Ministério Público aos candidatos ao Conselho Tutelar de Pedregulho

O Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo Promotor de Justiça Alex Facciolo Pires e com o conhecimento da Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCAP, Maria Isabel Silva Camargos, divulgou recomendações aos candidatos à eleição de Conselheiros Tutelares em Pedregulho.

Para isso, ele considerou a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 

O promotor levou em consideração sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Também considerou que cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular. 

Desta forma, expediu recomendação aos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aos candidatos habilitados ao processo de escolha em questão.

Pediu que observem as cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis. 

Nas orientações da Promotoria está explícito que: 

É vedada a propaganda vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso. 

Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza. 

Que seja feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda. 

Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito. 

Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. 

De propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam.

Também é proibida a propaganda nos bens de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Que venha a caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

De qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano.

Propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular. 

A Promotoria também destaca que é vedado, ao longo da campanha eleitoral: 

A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

A realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral. 

A utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

O uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

A contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.

É também vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita. 

Segundo as orientações da Promotoria, no dia da eleição é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos:

1) – O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção comício ou carreata.

2) – A arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;

3) – O transporte de eleitores. 

Até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

É vedado aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.

A orientação lembra que “Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar ampla divulgação do teor da presente recomendação a todos os candidatos, assim como à população em geral, devendo para tanto:

Encaminhar cópias impressas a todos os candidatos, por correio (com aviso de recebimento), mensageiro ou, preferencialmente, pessoalmente, por ocasião de reunião marcada para divulgação das regras de campanha;

II- Imprimir e afixar cópias nos órgãos públicos e locais de grande circulação de pessoas, dando-lhe o devido destaque, juntamente com os demais editais publicados para divulgação do pleito e convocação dos eleitores.

Imprimir e afixar cópias nos locais de votação. 

Imprimir e distribuir cópias aos órgãos de imprensa local, com pedido de sua veiculação à população, juntamente com informações adicionais sobre o pleito (incluindo os locais e horários de votação e nomes dos candidatos habilitados);

Publicar cópia eletrônica na página do órgão e/ou da Prefeitura Municipal local na rede mundial de computadores.

Juntamente com a publicação de cópias da presente recomendação, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar amplamente telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha, com o registro e fornecimento do protocolo respectivo e envio de cópia ao Ministério Público.

O MP de Pedregulho, alerta, por fim, que o não cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


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