Não recebeu a primeira parcela do 13º? Saiba o que fazer!

  • Nina Ribeiro
  • Publicado em 1 de dezembro de 2023 às 22:00
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Lei garante ao trabalhador receber um salário extra no final de cada ano, proporcional aos meses trabalhados

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13º salário é um direito do trabalhador garantido por lei – foto Freepik

 

O prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º terminou na última quinta-feira (dia 30). A segunda parcela, por sua vez, deve ser paga pelas empresas até o dia 20 de dezembro, caso o empregador opte pelo parcelamento.

Mas o que fazer se o trabalhador não recebeu o adiantamento?

O 13º salário, inicialmente denominado “Gratificação de Natal”, foi instituído no Brasil pela Lei 4.090/1962.

A lei garantiu ao trabalhador receber um salário extra no final de cada ano, proporcional aos meses trabalhados no período de janeiro até dezembro. O pagamento da verba pode ser realizado pela empresa em uma ou duas parcelas.

Em alguns casos, a primeira parcela é antecipada junto com as férias. Na hipótese de pagamento único, o valor integral deve ser pago ao trabalhador até o dia 30 de novembro.

“O empregado cumpre os requisitos para o recebimento da parcela, principalmente aos admitidos no ano corrente, já que pode ocorrer de receber o valor inferior a um salário”.

“Isso porque, a lei concede o direito a 1/12 avos de gratificação, caso tenha trabalhado pelo menos 15 quinze dias em cada mês, em que ao final do ano, totaliza 12/12 avos, portanto, um salário extra”, ressalta Nina Alencar, advogada da área Trabalhista do escritório Viseu Advogados.

O que fazer?

Se o trabalhador não recebeu o adiantamento do 13º, a primeira providência é entrar em contato com o departamento pessoal da empresa e questionar sobre a data de pagamento.

Se a situação não for resolvida, o funcionário pode fazer uma denúncia ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria. Em último caso, cabe ainda uma ação na Justiça do Trabalho para cobrar a dívida. Se não pagar, a empresa pode receber multa.

“A empresa pode sofrer uma multa administrativa mediante autuação por auditor-fiscal do Ministério do Trabalho, quando da fiscalização”.

“A depender da convenção coletiva da categoria, o empregador ainda corre o risco de ter que arcar com a correção do valor pago em atraso ao trabalhador”, explica Thaís Pereira Chaves, advogada da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados.

FGTS e INSS

No caso do recolhimento do FGTS, deve ser observado a modalidade que o empregador escolheu para realizar o pagamento da gratificação.

No caso em duas parcelas, o recolhimento deve incidir tanto na primeira parcela, quanto na segunda. No entanto, caso opte em realizar o pagamento em parcela única, deve ser recolhido de uma única vez na folha de pagamento.

No caso do INSS, o recolhimento incide na última parcela. Isso porque o recolhimento é realizado em uma Guia da Previdência Social (GPS) destinada apenas ao tributo na gratificação natalina.

*Informações Extra