OUTRAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 1 de agosto de 2018 às 15:52
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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​Já falamos em outras oportunidades sobre algumas alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Agora vamos focar em outras duas mudanças importantes.

Em artigo postado no dia 28/06/2018, falamos sobre as alterações trazidas no tocante às férias, homologação de rescisão do contrato de trabalho e sobre a rescisão de contrato de trabalho por acordo entre o empregado e o empregador. Neste artigo abordaremos outras duas mudanças que também consideramos importantes.

A primeira alteração que vamos abordar é sobre a possibilidade do Reclamante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios para o advogado da Empresa, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.

Para ficar mais claro a compreensão, podemos supor que um empregado ingressou com uma ação judicial contra a empresa que trabalhou, pedindo horas extras, danos morais e adicional de insalubridade. Caso este empregado perca em alguns dos pedidos e ganhe em outros, eventual crédito que ele venha a receber desta ação deverá sofrer desconto de honorários advocatícios da outra parte e até honorários periciais, se existirem.

Essa regra é tratada pelo parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT:

“§ 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

A segunda alteração importante se refere ao término das horas in itinere, que é o tempo gasto pelo empregado para ir e voltar do seu serviço.

Antes da reforma trabalhista, se o local de trabalho fosse de difícil acesso não servido por transporte público e o empregador oferecesse a condução, o tempo gasto para ir e voltar do trabalho era computado na jornada de trabalho do empregado, ou seja, o empregado era remunerado pelo tempo que gastava para ir e voltar do trabalho.

Com a entrada em vigor da lei da reforma trabalhista, embora existam as condições citadas no parágrafo anterior, o empregado não será remunerado pelo tempo despendido para ir e voltar do trabalho.

Voltaremos em breve trazendo mais novidades sobre a reforma trabalhista.

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.​


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