compartilhar no whatsapp
compartilhar no telegram
compartilhar no facebook
compartilhar no linkedin
A obrigação alimentar é sem dúvida um dos assuntos mais presentes no poder judiciário. Podemos afirmar, sem medo de errar, que a Ação de Alimentos é uma das ações que mais nos deparamos na advocacia cível e por isso vamos abordar, neste artigo, as principais características desta obrigação.
Os estudiosos do Direito conceituam os alimentos como sendo as prestações que o alimentante (devedor) paga ao alimentando (credor) para a satisfação de suas necessidades pessoais.
A obrigação de prestar alimentos pode se originar das seguintes situações:
a) Relações de Parentesco (ex.: pais e filhos);
b) Casamento (inclusive homoafetivo);
c) União Estável (inclusive homoafetiva);
d) Gravidez (alimentos pagos à gestante);
e) Convenções (prestação alimentar estipulada em contrato);
f) Atos ilícitos (ex.: homicídio).
As situações descritas nos itens “a”, “b”, “c” e “d” são as mais comuns e podem ocasionar a prisão do devedor, caso este não cumpra com a sua obrigação alimentar.
Devemos informar que não existe um valor fixo de alimentos (ex.: um terço do salário do devedor). O juiz vai analisar caso a caso qual valor será o mais adequado, verificando as necessidades do credor e as possibilidades do devedor.
Mas como a obrigação alimentar se extingue? A obrigação de prestar alimentos pode se extinguir de diversas formas, como por exemplo: morte do credor; maioridade do credor, entre outras.
A dúvida que mais recebemos sobre o tema é a seguinte: se o filho completar 18 anos de idade, a obrigação de prestar alimentos se extingue automaticamente? A resposta é NÃO. A extinção da obrigação alimentar, neste caso, será feita mediante decisão judicial, ou seja, o juiz deverá decidir.
Ainda no mesmo assunto, caso o filho complete 18 anos de idade e esteja cursando ensino superior, a obrigação alimentar não será extinta, devendo o pai (ou a mãe) continuar pagando a pensão alimentícia.
Buscamos com o presente artigo trazer as principais características da obrigação de prestar alimentos, objetivando responder às principais dúvidas sobre o tema.
Rafael Mulé Bianchi
OAB/SP 405.571
[email protected]
*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.