ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 21 de novembro de 2018 às 15:17
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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No dia 29 de setembro de 2018, discutimos aqui na coluna sobre o arrependimento do comprador na compra de imóvel e quais seriam os seus direitos. Naquela oportunidade informamos que o comprador pode desistir da compra, devendo receber as parcelas que pagou, de forma parcial se o comprador for o culpado pela rescisão, ou integral se a vendedora for a culpada pelo término do contrato.

Concluímos naquele artigo que se a vendedora for a culpada pelo término do contrato, o comprador receberá todos os valores que pagou, de uma só vez e devidamente corrigido.

Falaremos agora sobre uma das maiores causas de rescisão contratual por culpa da vendedora: o atraso na entrega do imóvel.

Em diversos contratos de compra e venda de imóveis, em que haverá a construção de um empreendimento, as vendedoras costumam fixar um prazo máximo para a entrega do empreendimento. Ocorre que muitas vezes a empresa vendedora não cumpre esse prazo, causando danos aos consumidores.

Nestes casos, os tribunais entendem que os compradores podem requerer a rescisão contratual, recebendo 100% dos valores pagos para a vendedora, pois a culpa pelo término do contrato não é dos compradores. Entendem ainda os tribunais que os compradores podem ser indenizados por lucros cessantes e em alguns casos por danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel.

Os lucros cessantes são os valores que os consumidores deixaram de receber por conta do atraso da obra. O consumidor poderia, por exemplo, alugar o seu imóvel e auferir renda mensal com isso. Portanto, os tribunais reconhecem este dano e condenam as construtoras.

Segue recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto, em que a construtora foi condenada a restituir todos os valores pagos pela compradora, sendo condenada também a pagar lucros cessantes em razão do atraso.

“RESCISÃO CONTRATUAL. TERRENO EM LOTEAMENTO.CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. Insurgência contra sentença de procedência parcial. Sentença mantida. Preliminar. Defeito de representação sanado em apelação. Mérito. Atraso de mais de dois anos na conclusão de loteamento enseja rescisão contratual, com restituição integral das quantias pagas pelos compradores. Lucros cessantes. Ainda que se trate de terreno em loteamento, o atraso gera dano decorrente da impossibilidade de uso ou fruição do bem que pode se traduzir na forma de lucros cessantes. Redução do montante para 0,5% das quantias pagas. Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº: 1003235-62.2017.8.26.0292 Comarca: Jacareí Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A Apelados: Enilda Guedes Carvalho Requena e outro Juiz sentenciante: Paulo Alexandre Ayres de Camargo VOTO Nº: 15514).

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.


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