APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 19 de julho de 2018 às 09:17
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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A Lei nº. 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é um importante instrumento de proteção dos consumidores, que objetiva proteger o elo mais fraco da relação (consumidores). Porém, devemos saber claramente em quais situações ele será aplicado.

O CDC será aplicado para as situações de consumo, em que há de um lado um ou mais fornecedores e de outro lado um ou mais consumidores. Tanto os fornecedores quanto os consumidores podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas, conforme artigos 2º e 3º do CDC:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” – Grifo nosso.

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” – Grifo nosso.

Também devemos ressaltar que o consumidor será aquela pessoa ou empresa que adquire um produto ou serviço como destinatário final, ou seja, adquire um produto ou serviço não para a comercialização, mas para a utilização.

Para fins de exemplificação, podemos mencionar que se uma empresa adquire um bebedouro para a utilização de seus funcionários e este produto apresenta vícios ou defeitos, este assunto será tratado pelo CDC, uma vez que a empresa foi a destinatária final do bebedouro. Portanto, podemos claramente perceber que é possível existir uma relação de consumo entre duas ou mais empresas.

O conceito de fornecedor é bastante amplo, pois tanto a pessoa física ou jurídica que produz quanto a pessoa física ou jurídica que comercializa produtos ou serviços, serão tratadas como fornecedoras.

Portanto, como já falado, existindo uma relação em que há de um lado um ou mais fornecedores e de outro lado um ou mais consumidores, as regras do CDC serão aplicadas.

Em algumas situações, por existir dúvida sobre a aplicação do CDC, o Superior Tribunal de Justiça – STJ teve que intervir, demonstrando o seu entendimento sobre o assunto:

Súmula 297 STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Súmula 608 STJ – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Sendo assim, além de conhecer as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, devemos também compreender em quais situações elas serão aplicadas. 

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.​


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