Lei de proteção de dados traz mudanças para crianças e adolescentes

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 1 de setembro de 2018 às 15:14
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:59
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Nova lei estabelece novos direitos, obrigações e regras para coleta, tratamento e compartilhamento de dados

A Lei Geral de Proteção de Dados,
sancionada no dia 14 deste mês, estabeleceu novos direitos, obrigações e regras
para a coleta, o tratamento e compartilhamento de dados por empresas e pelo
Poder Público. Entre as novidades do texto estão regras de proteção a crianças
e adolescentes.

O Artigo 14 estabelece que a coleta e
o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado “em seu
melhor interesse”. Para meninos e meninas de até 12 anos, o tratamento só pode
ocorrer “com o consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um
dos pais ou pelo responsável legal”. Um jogo voltado para esse público, por
exemplo, não poderá pegar qualquer informação dessas (como nome, localização ou
contatos) sem que haja uma permissão clara dada por um dos responsáveis.
Se uma autorização desse tipo não for dada, a criança não poderá ser impedida
de usar o serviço ou produto. Esse dispositivo impede a lógica de “chantagem”,
na qual um serviço na prática obriga o usuário a aceitar seus termos e
condições, uma vez que o usuário fica refém dessa opção se não desejar ficar
privado do acesso ao serviço.

A única hipótese permitida de coleta
dos dados de crianças sem autorização dos pais será para contatá-los ou para a
proteção da criança. Seria o caso, por exemplo, do uso de informações para
políticas públicas de saúde, como campanhas de vacinação ou monitoramento da
ocorrência de doenças. Nesses casos, fica proibido o armazenamento e o repasse
a terceiros.

Transparência e clareza

A Lei Geral de Proteção de Dados
exige que empresas envolvidas em algum tipo de tratamento de dados de crianças
devem dar transparência a eles. Segundo o texto, “os controladores deverão
manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua
utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos” dos usuários.

Além disso, a norma prevê que as
informações sobre tratamento de dados sejam disponibilizadas “de maneira
simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos
audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária
aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Na avaliação do coordenador do
programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, Pedro Hartung, essa obrigação
foi uma inovação importante da lei, ao considerar o processo de desenvolvimento
de meninos e meninas e ao instituir uma lógica de responsabilidade
compartilhada que vai além do cuidado dos pais em relação ao uso de tecnologia
por seus filhos. “Esse tipo de diretriz estimula que as empresas possam
contribuir para a proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes
também no design dos produtos. Qualquer serviço ou produto que vá ser
desenvolvido ou que sejam potenciais usuários deve ter a preocupação desde as
etapas iniciais de elaboração”, destacou Hartung.


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