Suspensa resolução da ANS sobre coparticipação em planos de saúde

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 16 de julho de 2018 às 21:34
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:52
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Resolução anterior diz que pacientes de planos deverão pagar até 40% de cada procedimento médico realizado

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra
Cármen Lúcia, suspendeu temporariamente nesta segunda-feira, 16 de julho, a
Resolução Normativa 433, de 28 de junho de 2018, da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) da Agência Nacional de Saúde (ANS) que “propõe-se a regulamentar,
a utilização de mecanismos financeiros de regulação no âmbito dos planos
privados de assistência à saúde, a exemplo de franquia e coparticipação”.

De acordo com a decisão, da
presidente do STF, ao deferir a medida cautelar do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), ajuizada no último dia 13 de julho, a resolução
fica suspensa até o exame feito pelo ministro-relator, Celso de Mello, ou pelo
plenário da Corte.

A resolução da ANS, publicada em
junho, diz que os pacientes de planos deverão pagar até 40% no caso de haver
cobrança de franquia e coparticipação sobre o valor de cada procedimento médico
realizado. “A referida resolução foi muito além e desfigurou o marco legal de
proteção do consumidor no país”, ‘tendo usurpado’, “da competência do Poder
Executivo (e também do Poder Legislativo) por parte da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, que arvorou-se a regulamentar matéria – mecanismos de
regulação financeira (franquia e coparticipação) – sem a devida competência
para tanto e, ainda, sem o devido processo legislativo”, diz a OAB na ação.

Nota da ANS

A Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), por meio de nota, informou que ainda “não foi notificada
oficialmente da propositura da ação, tampouco da decisão do Supremo Tribunal Federal
de suspender a Resolução Normativa nº 433, relativa às regras de coparticipação
e franquia.”

A Agência destaca, no entanto, “que
editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato
administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação
da sociedade. Além disso, a norma foi analisada pela Advocacia-Geral da União
sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”.


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