Namoro pode ser tido uma união estável e garantir direitos previdenciários

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 5 de março de 2020 às 17:04
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:27
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O que caracteriza a união estável é o tipo de relação entre o casal, e não o tempo de relacionamento.

​Como saber quando é caracterizada a União Estável para fins legais?

A União Estável garante muitos direitos como os previdenciários, civis, sucessórios, dentre outros.

Quem não registrou o compromisso através de uma certidão feita em cartório, ainda sim possui o direito de usufruir de todas as garantias que de quem vive em união estável.

Porém, para que isso seja possível é importante saber distinguir um relacionamento comum de uma união estável, vamos te dar grandes dicas de como isso funciona!

Antes das dicas, orientamos que sempre busque o auxílio de Advogado para te ajudar a fazer essa comprovação. 

Muitas vezes a falta de documentos e instrução pode te atrapalhar a garantir os seus direitos.

Vamos às dicas!

– União estável não possui período mínimo para ser configurado.

Isso quer dizer que existem namoros de 10 anos e Uniões Estáveis de 1 ano. O que caracteriza a união é o tipo de relação entre o casal, e não o tempo de relacionamento.

– Não é obrigatório que o casal viva sob o mesmo teto.

Apesar de este fator contar muito como prova de união estável, ele não é indispensável.

Mas, então, o que caracteriza uma união estável?

A União Estável é caracterizada como um relacionamento público, contínuo e estável com o objetivo de constituição de família.

Com isso, podemos afirmar que o relacionamento deve ser como um casamento, porém, sem a formalidade de um. 

Isso quer dizer que o casal tem ânimo de definitividade, diferente no namoro que não se espera uma relação fixa.

Os critérios são muito subjetivos, portanto é necessário apresentar provas para formar o convencimento de que duas pessoas viviam como se casadas fossem.

Podemos citar como exemplo de documentos que comprovam essa situação:

– Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;

– Disposições testamentárias;

– Anotação Constante na Carteira de Trabalho, feita pelo órgão competente;

– Anotação Constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;

– Certidão de Nascimento filho havido em comum;

– Certidão de Casamento Religioso;

– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;

– Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

– Conta bancária conjunta;

– Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

– Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

– Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

– Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

– Comprovação da união através de perfis de Facebook, Instagram e outras redes sociais que comprovem a proximidade do casal e desde quando a união “supostamente” iniciou;

– Registros de vídeos e fotos em eventos sociais, reuniões, como casal;

– Testemunhas;

– Dentre outros.

Através dessas provas será possível demonstrar que duas pessoas vivem em uma união que ultrapassa o namoro, ou seja, é uma relação sólida e séria, devendo ser considerada uma união estável.


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