Já está em vigor a nova Lei do Superendividamento que pode aliviar para quem precisa

  • Robson Leite
  • Publicado em 28 de julho de 2021 às 06:30
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Para se declarar como superendividado é preciso ter mais de 45% da renda comprometida com dívidas e ser responsável pelas despesas básicas

Para se declarar como superendividado é preciso ter mais de 45% da renda comprometida com dívidas.

A nova lei do superendividamento entrou em vigor este mês. Para quem está no aperto das dívidas, esta pode ser a luz no final do túnel. Será possível propor, na Justiça, um plano para renegociação de até cinco anos.

O processo é similar ao de uma recuperação judicial. As parcelas não precisam ser fixas e aceitam personalização do cliente. Assim, é possível começar pagando prestações menores e terminar com as maiores.

Para se declarar como superendividado é preciso ter mais de 45% da renda comprometida com dívidas.

Além disso, a pessoa deve não ter condições de arcar com as contas e ser responsável pelas despesas básicas. Por despesas básicas entende-se: conta de luz, água, gás, aluguel e alimentação.

Comprovação

Assim, é preciso realizar um pedido de renegociação, o consumidor precisa demonstrar boa-fé e vontade de quitar as dívidas. Também é preciso comprovar que não existem condições atuais de pagamento.

Vale destacar que alguns fatores podem dificultar o processo. Entre eles estão:

– Compra de imóvel;

– Compra de carro;

– Aquisição de bens de luxo e/ou de alto valor;

– Diversos empréstimos sem intenção de quitar dívidas.

Caso alguns dos itens acima se aplique à situação, dificilmente o consumidor poderá se enquadrar como superendividado.

Para especialistas, se o consumidor possui algum bem, não vendê-lo pode soar como má-fé. Se há a possibilidade de angariar fundos, é necessário honrar com os compromissos firmados anteriormente.

O que as financeiras devem fazer diante da situação?

De acordo com a nova lei, o credor deverá informar o consumidor, no momento da oferta:

– O custo efetivo total da aquisição;

– Todas as taxas de juros do contrato;

– Montante das prestações e o prazo de validade da oferta (no mínimo 2 dias);

– Nome e endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor;

– O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

Além disso, os fornecedores de empréstimos ficam proibidos de:

– Indicar que a operação não utiliza consulta a serviços de proteção ao crédito ou sequer faz avaliação da situação financeira do consumidor;

– Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

– Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito (principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada – ou se a contratação envolver prêmio);

– Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.


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