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No caso de pessoas físicas, permitem-se doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, no limite de 10% dos rendimentos brutos
A eleitora extrapolou o limite, o que gerou a condenação ao pagamento de multa
Em sessão judiciária realizada de forma remota, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou provimento ao recurso de uma eleitora da capital paulista, mantendo a condenação em 127,2 mil reais por doação de recursos acima do limite legal a candidato nas Eleições 2016.
No caso de pessoas físicas, permitem-se doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, no limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior ao pleito (art. 23 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições).
Conforme o julgamento, a eleitora extrapolou o limite, o que gerou a condenação ao pagamento de multa em quantidade equivalente a cinco vezes o valor do excesso em relação ao máximo que poderia ser doado: R$ 25.440.