CNJ proíbe cartórios brasileiros de registrar união estável poliafetiva

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 26 de junho de 2018 às 16:07
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:49
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Monogamia é condição necessária para reconhecimento de união estável segundo a Constituição

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
decidiu nesta terça-feira, 26 de junho, impedir, por 8 votos a 6, que os
cartórios de todo o país lavrem qualquer tipo de documento que declare a união
estável entre mais de duas pessoas, relação conhecida como poliamor.

Prevaleceu o entendimento do relator
do caso, o conselheiro João Otávio de Noronha, também ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e atual Corregedor Nacional de Justiça. Para ele, o
sistema legal brasileiro, incluindo a Constituição, não permite a união estável
entre mais de duas pessoas, motivo pelo qual os tabelionatos não podem lavrar
escritura que declare esse tipo de relação. “Não é falso moralismo, não é nada.
Se as pessoas querem viver uma relação de poliamor, que vivam, é outra coisa.
Mas a escritura pública está aqui para declarar a vontade jurídica das partes.
Se a vontade é jurídica, (a união estável poliafetiva) reputa a vontade
ilícita, a vontade não permitida pela lei”, argumentou Noronha.

O tema causou polêmica no CNJ, sendo
discutido por três sessões até se chegar a um resultado. Votaram junto com
Noronha os conselheiros Márcio Schiefler, Maria Iracema Martins do Vale,
Fernando Mattos, Valtércio Ronaldo de Oliveira, Valdetário Monteiro, André Luiz
Godinho e Valdetário Andrade Monteiro.

Em sessão anterior, o conselheiro
Aloysio Corrêa da Veiga, que é ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
divergiu. Ele votou no sentido de que os cartórios fossem permitidos a lavrar
escritura ao menos declaratória da vontade dos integrantes da união
poliafetiva, mesmo que o documento não tivesse nenhum efeito jurídico para fins
de herança ou de direitos previdenciário, por exemplo. “Ainda que não seja
possível reconhecer união poliafetiva como união estável nem equipará-la à
família, não se pode negar direito à escritura pública”, disse Corrêa em seu
voto. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Daldice Almeida, Arnaldo
Hossepian, Henrique de Almeida Ávila e pela presidente do CNJ, ministra Cármen
Lúcia.

O conselheiro Luciano Frota foi além.
Para ele, o CNJ deveria permitir aos cartórios que emitam escrituras dando à
união poliafetiva os mesmos direitos da união estável entre duas pessoas, o que
no Brasil equivale ao casamento.

A discussão sobre o chamado poliamor
chegou ao CNJ por meio de um pedido de providência feito pela Associação de
Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) à Corregedoria Nacional de Justiça,
vinculada ao órgão.

No pedido para que seja determinado
que as corregedorias estaduais proibissem a lavratura, foram citados dois casos
de formalização de união entre três pessoas, sendo um em Tupã (SP), em 2012, e
outro em São Vicente (SP), em 2016. Também houve reconhecimento de união entre
um “trisal” no Rio de Janeiro, em 2015. Tais escrituras agora perderam a
validade.

Para a associação, a Constituição e
as regras infraconstitucionais sobre a família estabelecem a monogamia como
condição necessária para o reconhecimento da união estável.


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