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Não cabe à empresa administradora do plano de saúde qual tratamento o paciente tem direito
Não cabe ao plano de
saúde decidir qual o melhor tratamento e, com isso, se recusar a prover os
cuidados indicados pelo médico.
Com este
entendimento, o juiz Adílson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34ª Vara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou procedente uma ação ajuizada
por paciente acometida por insuficiência renal aguda e linfoma não-Hodgkin que
questionava a administradora de seu plano de saúde por não se responsabilizar
pela cobertura de custos com alguns procedimentos feitos durante
tratamento.
Como a
administradora do plano de saúde alegou ausência de cobertura contratual e de
previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a prescrição do
medicamento “defibrotide” e para a realização de exame de genotipagem,
utilizados durante o tratamento, o hospital passou a cobrar os valores
diretamente da paciente.
Rodrigues Cruz
julgou procedente a ação impetrada pela paciente, determinando que o hospital
emitisse os devidos boletos de cobrança – que somam mais de R$ 600 mil, sem
considerar correções e demais custas – em nome da administradora do plano de
saúde, para que esta efetivasse o devido pagamento dos procedimentos
anteriormente vetados. Além disso, fixou o pagamento solidário pela Amil e pela
Sociedade Beneficente Israelita Brasileira de R$ 10 mil à paciente por danos
morais.
Para Vinicius
Zwarg, defensor da paciente no caso e sócio do escritório
Emerenciano, Baggio e Associados, a decisão reforça o entendimento de que o
acesso ao melhor tratamento de saúde, de acordo com a avaliação médica, é um
direito do consumidor, que no caso era cliente de uma administradora de planos
de saúde que se submeteu a tratamento naquele hospital. “Não cabe,
portanto, à empresa administradora do plano de saúde decidir qual o tratamento
a que a pessoa tem direito, mas, sim, os médicos responsáveis pelo
atendimento”, disse o advogado.