Alexandre abre a economia do Município mesmo com a taxa de contaminação de Covid sendo altíssima
Alexandre Ferreira com o secretário de Saúde, Lucas, em visita ao PS “Alvaro Azzuz”
Foi publicado neste sábado, logo nas primeiras hora, o decreto que estabelece procedimento para implementar medidas que produzam efeitos equivalentes àqueles pretendidos pelo distanciamento social determinados pela “fase
vermelha” do Plano São Paulo.
No decreto, que contraria o Plano São Paulo, que é mais rígido para os municípios onde a taxa de transmissão de Covid 19 tem alcançado números surpreendentes, estabelece uma flexibilização em diversas áreas.
Acompanhe o que muda com este decreto:
Fica mantido o disposto no Decreto Municipal nº 11.172, de 16 de janeiro de 2021, observadas as seguintes medidas adicionais para a FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO: § 1º. O funcionamento da atividade econômica de comércio se dará no sistema “drive thru” e Takye Wey, os quais deverão: I. Impor barreira física e rígida para impedir o acesso de quaisquer consumidores/clientes no interior da empresa/loja; II. Restringir a aquisição de produtos mediante entrega simples, sem possibilitar degustação de alimentos e experimentação de peças; III. Providenciar agendamento prévio para as situações em que a verifi cação in loco da mercadoria seja necessária; § 2º Os Shoppings, galerias e congêneres terá circulação interna limitada a 30% de sua capacidade, devendo seus estabelecimentos comerciais observar o mesmo funcionamento do comércio previsto no parágrafo anterior; § 3º. Bares e restaurantes respeitará uma capacidade máxima de 40% (quarenta por cento); § 4º. A praça de alimentação dos shoppings e galerias observarão as mesmas regras dos bares e restaurantes; § 5º A abertura das Igrejas respeitará uma capacidade máxima de ocupação em 30% (trinta por cento); § 6º. Academias de ginástica e centros esportivos observarão uma taxa de ocupação máxima de 15% (quinze por cento); § 7º. Salões de beleza e barbearias atendimentos agendados com hora marcada; § 8º. Prestadores de serviços o atendimento será de forma agendada e com hora marcada; Art. 2º. Para que se evitar aglomerações, nos termos do art. 345, § 3º. da Lei Municipal 2.047, de 7 de janeiro de 1972, autoriza-se horário especial na vigência deste Decreto, devendo empregadores e empregados celebrarem acordos que respeitem a legislação trabalhista vigente. Parágrafo único. Em relação a bares e restaurantes, fi xa-se o horário de fechamento para até às 22h (vinte e duas horas). Art. 3º. Todos os estabelecimentos devem observar os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais previstos no Plano São Paulo, como também: I. Fornecer todos os equipamentos de proteção para os colaboradores e manter barreiras físicas de acesso e higienização constantemente; II. Guardar distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas; III. Dispensar e encaminhar o colaborador à rede de saúde em caso de suspeita de contágio por Covid; IV. Instruir os colaboradores sobre procedimentos de segurança em relação ao comportamento no convívio social, em especial dentro de casa e eventual contato com pessoas do grupo de risco; V. Afixar cartaz na entrada do estabelecimento para informação ao público sobre as normas de segurança adotadas e as consequências legais do desrespeito