Veja o que impacta o decreto do prefeito Alexandre na fase vermelha. Flexibilização!

  • Bernardo Teixeira
  • Publicado em 6 de fevereiro de 2021 às 12:30
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Alexandre abre a economia do Município mesmo com a taxa de contaminação de Covid sendo altíssima

Alexandre Ferreira com o secretário de Saúde, Lucas, em visita ao PS “Alvaro Azzuz”

Foi publicado neste sábado, logo nas primeiras hora, o decreto que estabelece procedimento para implementar medidas que produzam efeitos equivalentes àqueles pretendidos pelo distanciamento social determinados pela “fase
vermelha” do Plano São Paulo.

No decreto, que contraria o Plano São Paulo, que é mais rígido para os municípios onde a taxa de transmissão de Covid 19 tem alcançado números surpreendentes, estabelece uma flexibilização em diversas áreas.

Acompanhe o que muda com este decreto:

Fica mantido o disposto no Decreto Municipal nº 11.172, de 16 de janeiro de 2021, observadas as seguintes medidas
adicionais para a FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO:
§ 1º. O funcionamento da atividade econômica de comércio se dará no sistema “drive thru” e Takye Wey, os quais deverão:
I. Impor barreira física e rígida para impedir o acesso de quaisquer consumidores/clientes no interior da empresa/loja;
II. Restringir a aquisição de produtos mediante entrega simples, sem possibilitar degustação de alimentos e experimentação de peças;
III. Providenciar agendamento prévio para as situações em que a verifi cação in loco da mercadoria seja necessária;
§ 2º Os Shoppings, galerias e congêneres terá circulação interna limitada a 30% de sua capacidade, devendo seus estabelecimentos
comerciais observar o mesmo funcionamento do comércio previsto no parágrafo anterior;
§ 3º. Bares e restaurantes respeitará uma capacidade máxima de 40% (quarenta por cento);
§ 4º. A praça de alimentação dos shoppings e galerias observarão as mesmas regras dos bares e restaurantes;
§ 5º A abertura das Igrejas respeitará uma capacidade máxima de ocupação em 30% (trinta por cento);
§ 6º. Academias de ginástica e centros esportivos observarão uma taxa de ocupação máxima de 15% (quinze por cento);
§ 7º. Salões de beleza e barbearias atendimentos agendados com hora marcada;
§ 8º. Prestadores de serviços o atendimento será de forma agendada e com hora marcada;
Art. 2º. Para que se evitar aglomerações, nos termos do art. 345, § 3º. da Lei Municipal 2.047, de 7 de janeiro de 1972, autoriza-se
horário especial na vigência deste Decreto, devendo empregadores e empregados celebrarem acordos que respeitem a legislação
trabalhista vigente.
Parágrafo único. Em relação a bares e restaurantes, fi xa-se o horário de fechamento para até às 22h (vinte e duas horas).
Art. 3º. Todos os estabelecimentos devem observar os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais previstos no Plano São Paulo,
como também:
I. Fornecer todos os equipamentos de proteção para os colaboradores e manter barreiras físicas de acesso e
higienização constantemente;
II. Guardar distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
III. Dispensar e encaminhar o colaborador à rede de saúde em caso de suspeita de contágio por Covid;
IV. Instruir os colaboradores sobre procedimentos de segurança em relação ao comportamento no convívio social, em
especial dentro de casa e eventual contato com pessoas do grupo de risco;
V. Afixar cartaz na entrada do estabelecimento para informação ao público sobre as normas de segurança adotadas e as
consequências legais do desrespeito


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