Justiça Federal em São Paulo indefere pedido de adiamento da segunda prova do ENEM

  • Joao Batista Freitas
  • Publicado em 21 de janeiro de 2021 às 22:00
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A Defensoria sustentou o seu pedido na possível ausência de inúmeros candidatos

 

A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) que buscava o adiamento da prova do dia 24/1 do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Contudo, a juíza federal Marisa Gonçalves Cucio concedeu a tutela de urgência para determinar a reaplicação da prova realizada no dia 12/1, nos próximos dias 23 e 24/2, para todos candidatos que compareceram ao exame, mas tiveram negado o acesso às salas de prova por lotação superior a 50% de sua capacidade.

Na ação, a DPU alegou que “o ocorrido no último domingo demonstra, com clareza, que a prova não poderia ter sido realizada, já que os protocolos de segurança e prevenção estabelecidos unilateralmente pelos réus não puderam ser cumpridos por eles próprios”.

A Defensoria sustentou o seu pedido na possível ausência de inúmeros candidatos receosos em relação à pandemia, e de outros que teriam sido excluídos da disputa em razão da lotação de salas.

Os réus, União Federal e Inep, se manifestaram reiterando as alegações já apresentadas no âmbito do processo, requerendo o indeferimento da tutela. Afirmaram que houve adequado planejamento estratégico e elaboração de medidas sanitárias, apresentando as ações de forma detalhada.

Em sua decisão, a juíza federal Marisa Cucio salientou que o pedido de tutela para suspender a aplicação da 1ª e 2ª prova do ENEM já foi apreciado, mencionando os motivos que fundamentaram a manutenção das datas agendadas para realização das provas, inclusive com decisão proferida em grau de recurso pelo TRF3.

A magistrada considerou que os fatos novos relatados pela Defensoria Pública da União não foram suficientes para o alterar a decisão quanto ao adiamento da segunda prova do ENEM, e que não há provas cabais de que os protocolos sanitários não foram cumpridos no momento da realização do exame.

“A juntada de duas notícias publicadas na imprensa não pode ser suficiente para o acolhimento do pedido para suspensão da prova à qual se submeterão quase três milhões de candidatos”, analisou.

De acordo com Marisa Cucio, se for comprovado que o Inep mentiu ao Juízo, como alega a DPU, em especial, quanto à existência de plano de ocupação de 80% da capacidade das salas ao invés dos 50%, o instituto deverá sofrer as penalidades legais por eventual violação ao dever de lealdade processual, que podem ser apuradas até o final do processo.

Por fim, a juíza salientou que o argumento de que alunos não puderam adentrar às salas por já estarem com a capacidade de 50% de ocupação, vem ao encontro da alegação da DPU, mas, na prática, demonstra que não houve infringência à lotação permitida para atender os protocolos sanitários.

Ação nº 5006658-65.2020.4.03.6100– íntegra da decisão


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