​Prefeitura divulga normas para supermercados e similares durante Covid-19

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 15 de abril de 2020 às 13:18
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:36
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Documento foi preparado pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus e pela Secretaria de Saúde

A Prefeitura de Franca publicou no Diário Oficial do Município o protocolo de medidas de proteção para Supermercados e Similares em caráter temporário e emergencial para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID 19. 

O documento foi preparado pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus e pela Secretaria de Saúde, seguindo recomendações aplicadas na prevenção do Covid-19.

O anúncio foi feito pelo secretário de Saúde, José Conrado Dias Neto. 

A mudança se faz necessárias considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em virtude de disseminação de doença infecciosa viral respiratória – Covid-19.

Assim, o Decreto nº 11.033, de 07 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no município de Franca, bem como a necessidade urgente de promoção e conscientização sobre os riscos de aglomerações.

Desta forma, fica condicionado os supermercados e similares às seguintes normas:

I. Promover a conscientização das pessoas sobre os riscos da aglomeração; 

II. Orientar sobre a permanência de somente uma pessoa de cada família dentro do estabelecimento para as compras; 

III. Observar o limite de 30% da capacidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento; 

IV. Adotar medidas que favoreçam a ventilação natural do ambiente; 

V. Organizar as filas de acesso ao estabelecimento (no ambiente externo) com distanciamento de 2 (dois) metros entre pessoas, controlar o fluxo, por meio de senhas; 

VI. Utilizar barreiras físicas e/ou demarcação no piso, de modo a manter uma distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas nos atendimentos internos, como caixa, açougue, padarias, hortifrúti, etc; 

VII. Os funcionários deverão usar máscaras artesanais ou equivalente, de acordo com a recomendação do Ministério da Saúde; 

VIII. Incentivar os usuários no uso de máscaras artesanais ou equivalentes, de acordo com a recomendação do Ministério da Saúde; 

IX. Instalar painel de proteção, transparente e de material higienizável, nos caixas; 

X. Proibir o uso de bebedouros; 

XI. Incentivar que o pagamento das contas seja, preferencialmente, via cartão bancário; 

XII. Divulgar e informar aos trabalhadores para que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descarta-lo. No caso de não haver lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado (etiqueta respiratória); 

XIII. Funcionários com sintomas de gripe ou resfriado (Febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem ser afastados de suas atividades; 

XIV. Garantir atendimento preferencial aos idosos; 

Da Higienização: 

I. Obedecer às regras de higiene – disponibilizar água e sabão para lavagem das mãos, álcool em gel para clientes e atendentes; 

II. Adotar medidas de desinfecção periódica das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde; 

III. Intensificar a higienização das mãos dos funcionários antes e após a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção, após tocar materiais contaminados ou usarem sanitários, e sempre que necessário; 

IV. Disponibilizar em todos os “caixas” álcool 70º gel para a higienização das mãos e álcool líquido 70% para bancada (esteira) friccionando por 20 segundos; 

V. Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos; 

VI. Disponibilizar para todos os clientes e funcionários, álcool gel 70º em pontos estratégicos (leitores de preço, etc.); 

VII. Intensificar a limpeza de todos os pisos e equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza; 

VIII. Estabelecer rotina frequente de desinfecção (álcool 70º, fricção por 20 segundos) dos suportes para as mãos das cestas de supermercado e dos carrinhos de compras, balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, puxadores de geladeiras e freezers, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos, painéis de elevadores, etc.; 

IX. Manter limpos os componentes dos sistemas de climatização (ar condicionado, ventiladores, ductos de ventilação, umidificadores, etc); 

X. Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado; 

XI. Higienizar constantemente a máquina de recebimento com álcool 70%; 

José Conrado Neto, chefe de Gabinete do Prefeito e respondendo pela Secretaria de Saúde, ressaltou que os empresários donos dos estabelecimentos, a que se refere a resolução, deverão observar e cumprir o disposto no anexo II do Decreto nº 11.033, de 07 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em Franca.


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