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Licença-maternidade: empregador doméstico deve ficar atento às novas regras após decisão do STF

Para o empregador doméstico, portanto, a orientação é não alterar ou fracionar a licença por iniciativa própria.

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Licença-maternidade: empregador doméstico deve ficar atento às novas regras após decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) unificou critérios relacionados à licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, no julgamento da ADI 7495, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A decisão estabelece igualdade de condições entre as situações e traz mudanças importantes para trabalhadoras, inclusive aquelas contratadas pelo regime do emprego doméstico.

A licença-maternidade continua tendo duração básica de 120 dias, com possibilidade de extensão por mais 60 dias nos casos previstos na legislação, chegando a 180 dias.

A decisão também estabeleceu critérios para o início do afastamento, considerando situações como o parto, o período final da gestação e a alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último, especialmente nos casos de nascimento prematuro.

O que o empregador doméstico deve fazer?

Ao tomar conhecimento da gravidez e, posteriormente, do afastamento da empregada, o empregador doméstico deve registrar corretamente o afastamento no eSocial Doméstico, observando a data de início da licença e mantendo a documentação necessária.

Durante a licença-maternidade, o empregador deve continuar cumprindo as obrigações relacionadas ao vínculo trabalhista. O salário-maternidade da empregada doméstica é pago diretamente pelo INSS, e não pelo empregador, observados os procedimentos previdenciários aplicáveis.

O empregador também deve ficar atento ao recolhimento dos encargos e às informações apresentadas na folha do eSocial durante o período de afastamento, evitando lançar como salário valores que não correspondam à situação da trabalhadora.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a decisão do STF reforça a igualdade de tratamento, independentemente da idade da criança. O empregador deve registrar o afastamento no eSocial a partir da data correspondente ao início do direito, utilizando a documentação que comprove a adoção ou a guarda.

Atenção aos casos de internação

Um dos pontos de maior impacto da decisão é a consideração da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último, nas situações abrangidas pelo entendimento do STF.

A medida é especialmente relevante para mães de bebês prematuros que permanecem internados após o nascimento.

Por isso, o empregador doméstico deve guardar os documentos apresentados pela trabalhadora e conferir as orientações oficiais do eSocial e do INSS antes de realizar os registros do afastamento.

Licença não pode ser compartilhada livremente com o pai

O STF também rejeitou o pedido para que o período de licença pudesse ser livremente compartilhado entre mãe e pai.

Segundo o entendimento firmado no julgamento, uma alteração dessa natureza depende de legislação específica aprovada pelo Congresso Nacional.

Para o empregador doméstico, portanto, a orientação é não alterar ou fracionar a licença por iniciativa própria. O afastamento deve ser registrado de acordo com as regras legais e os procedimentos oficiais vigentes.

“O empregador doméstico precisa ter atenção principalmente ao registro correto do afastamento no eSocial”, orienta Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal.

Segundo ele, “a licença-maternidade é um direito da trabalhadora e, diante de situações como parto prematuro, internação ou adoção, é importante conferir a documentação e seguir exatamente os procedimentos oficiais para evitar erros no recolhimento e no registro do vínculo”.

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Autor

Cláudia Canelli

Redação · Jornal da Franca

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