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​TJ confirma que vereador de Rifaina não pode entrar em repartições sem permissão

Prefeito tem sua decisão reconhecida pelo Tribunal de Justiça em sentença divulgada hoje

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​TJ confirma que vereador de Rifaina não pode entrar em repartições sem permissão

O Tribunal de Justiça do Estado de SP, em decisão liminar, diante de Ação Direta de Inconstitucionalidade ingressada pelo prefeito de Rifaina, Hugo Lourenço, decidiu que é inconstitucional o artigo da Lei Orgânica do Município que permite o ingresso de vereadores em repartições públicas sem autorização do Poder Executivo.

A decisão foi tomada hoje, terça-feira (24/01) (veja íntegra abaixo)

Com isso, o ingresso nas repartições, reclamado pelo vereador Marcos Gomes Pereira – Marcos Passarinho (PSD), só pode mesmo ser feito mediante prévia comunicação ao Executivo, como alegou o prefeito Hugo Lourenço desde sua posse.

A proibição de livre ingresso foi feita pelo prefeito, pois o vereador em questão atrapalhava o andamento dos serviços e praticava ações políticas nos locais, principalmente no almoxarifado da Prefeitura.

A proibição provocou recente bate-boca entre o prefeito e o vereador, gravado por celular pelo parlamentar e distribuído para as redes sociais, que resultou em matéria veiculada pela EPTV Ribeirão.

“Adotamos a medida com base na independência dos Poderes. O fato de o Poder Legislativo ter autonomia para fiscalizar o Executivo não significa que a Prefeitura não deva ter independência para estabelecer as regras sobre o funcionamento das repartições”, disse o Prefeito Hugo.

E foi justamente esta alegação que foi acatada pelo Tribunal de Justiça do estado de SP que analisou, em caráter liminar, a ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – impetrada pelo prefeito de Rifaina.

Decisão

A decisão que confirma a medida do prefeito de Rifaina, Hugo Lourenço, e que derruba as pretensões do vereador Marcos Gomes Pereira em promover “prévia” fiscalização nos atos do Poder Executivo é do desembargador Evaristo dos Santos, relator do processo ADIN nº 2.006.555-09.2017.8.26.0000.

“Ele escreveu em sua decisão: “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de Rifaina tendo por objeto o parágrafo 2º do artigo 37, da Lei Orgânica Municipal, com a redação dada

pela Emenda nº 01, de 02.05.06, daquela edilidade ao dispor: “Os vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.”.

Sustentou, em resumo, afronta ao princípio da separação dos poderes. Violados os artigos144 e 150 da Constituição Estadual e artigo 31 da Constituição Federal. Há caso análogo já apreciado nesse Colendo Órgão Especial (ADIn nº 2.128.760-11.2015.8.26.0000). Função fiscalizadora da Câmara Municipal restringe-se aos mecanismos constitucionalmente previstos, dentre os quais não se inclui a fiscalização preventiva. Daí a concessão de liminar e a declaração de inconstitucionalidade.”

E concluiu:

“Em face da natureza da pretensão e dos elementos existentes nos autos, vislumbro presentes os pressupostos legais (art. 10, § 3o, da Lei no 9.868/99), precedentes, em casos análogos, denotando aparente violação à separação dos poderes”.

O Prefeito Hugo Lourenço, antes mesmo de conseguir o reconhecimento do Tribunal de Justiça de que estava correto em sua decisão, já havia se disposto a respeitar o direito dos vereadores de fiscalizarem o Poder Executivo.

“O vereador, para adentrar nas repartições públicas pode nos oficiar que determinaremos a um servidor que o acompanhe em sua visita, que deve ser previamente justificada”, disse o prefeito.

Mas pela decisão do Tribunal de Justiça, adotada nesta terça-feira (24/01), em caráter liminar, não existe direito ao vereador de fazer “fiscalização prévia”, ou seja, de fato que não esteja devidamente determinado.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra

Autor

Cesar Colleti

Redação · Jornal da Franca

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