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Sindicato de bares de SP orienta empregador a demitir quem recusar vacina

Em guia técnico do MPT está definido que, exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado

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Sindicato de bares de SP orienta empregador a demitir quem recusar vacina
Exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado – foto Paulo Withaker / Reuters

 

O Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (SindResBar-SP) publicou uma nota de esclarecimento em que orienta o empregador a demitir o funcionário que se recusar a tomar vacina contra a covid-19.

Segundo a entidade, a nota tem como base as conclusões obtidas pelo grupo de trabalho do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação contra a covid-19.

A exceção é para casos em que seja justificada a recusa por razões médicas. Neste caso, a orientação é para que o funcionário permaneça, de preferência, em trabalho remoto.

Segundo o sindicato, a recusa injustificada do trabalhador em tomar a vacina “pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou em estatuto de servidores, dependendo da natureza jurídica do vínculo de trabalho”, afirma o texto.

No entanto, o sindicato alerta que a sanção só deve ocorrer após uma conversa do empregador com o funcionário, em que devem ser informadas a importância da vacinação e as consequências da recusa.

“Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa”, diz o texto.

Em resposta, o Sinthoresp, sindicato de São Paulo que representa os trabalhadores dos hotéis, pousadas, bares e restaurantes e similares, também publicou uma nota de esclarecimento em que afirma ser contra a demissão por justa causa caso os trabalhadores se recusem a tomar a vacinar.

“O Sinthoresp é terminantemente contra quaisquer atos empresariais ou entendimentos estatais que consubstanciem na demissão por justa causa de trabalhadores que se recusem a se vacinar”, diz o texto.

MPT

No início deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) editou uma recomendação interna direcionada aos procuradores.

No guia técnico, o MPT definiu que, exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado.

Para o MPT, a vacinação é uma ferramenta de ação coletiva e alegações de convicção religiosa, filosófica ou política não são justificativas para deixar de tomar a vacina. Para o órgão, a vontade individual não pode se sobrepor ao interesse coletivo.

“Diante de uma pandemia, como a de covid-19, a vacinação individual é pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia”.

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“Nesse contexto, se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação”.

“Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”, diz o Ministério Público do Trabalho.

O MPT também esclarece que o empregador deve antes conversar com o trabalhador para entender as razões da recusa. Se for justificado por razões médicas, o órgão esclarece que a empresa deve adotar medidas de proteção ao trabalhador, colocando-o, se possível, em trabalho remoto.

*Informações Agência Brasil

Autor

Rosana Ribeiro

Redação · Jornal da Franca

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