Uma transexual mudou de nome por ação judicial sem precisar da anotação. Veja

  • Bernardo Teixeira
  • Publicado em 27 de janeiro de 2021 às 13:30
  • Modificado em 28 de janeiro de 2021 às 00:25
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A inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria o direito constitucional à privacidade

Transexual denunciou que sentia-se constrangida com o seu nome no local de trabalho

Os movimentos LGBTQ+ em Franca e nos demais municípios do país tem sido cada vez maior. Na verdade esse grupo de pessoas, que antes eram reprimidos, estão ganhando mais liberdades e proteção, justamente para garantir sua própria identidade.

A assessoria do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nessa terça-feira (26) que a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente pedido de uma pessoa para que seu prenome fosse alterado no assento de registro civil, sem menção de que as mudanças decorreram de determinação judicial.

A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

Após discorrer sobre as diferenças entre os conceitos de sexo e gênero, pessoa bissexual e transexual, identidade de gênero e orientação sexual, a juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes afirmou na sentença que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Isto está previsto na Constituição Federal e, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória.

“A intervenção médica-hormonal e/ou cirúrgica a fim de adequar a aparência física à realidade psicossocial deve resultar da decisão livre e autônoma de cada pessoa, não podendo ser utilizada para impedir o exercício do legítimo direito à identidade”, ressaltou.

“Ressalte-se que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 15 do Código Civil.”

Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria do direito constitucional à privacidade, “que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero”.

Ela ressaltou, ainda, que fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial é discriminatória.

“Em verdade, referida anotação acaba por criar uma ‘terceira’ categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero.”

 

 


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