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​Gorózinho Caro!

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​A herança “maldita” deixada pela Presidente afastada
da República parece estar sendo desvendada pelos atuais ocupantes do poder. Mas
há uma Lei que entrará em vigor em 1º. de novembro deste ano que parece ter
sido elaborada para atingir um famoso opositor da Presidenta.

A Lei 13.281/2016 altera artigos do Código de Trânsito
Brasileiro e especificamente estabelece em seu artigo 165 A, que o motorista
que recusar-se a ser submetido ao teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, responderá por infração gravíssima e terá uma salgadinha
multa para acompanhar a festa (dez vezes o valor máximo) no importe de R$
2.934,70 ficando suspenso do direito de dirigir por doze meses!

Aponta ainda a Lei, que o condutor que se negar a
fazer o bafômetro e o exame clínico poderá ser filmado e ter o depoimento de
uma testemunha para provar seu estado de embriaguez ao volante, respondendo a
processo penal com base nos crimes dos artigos 302 a 312 do Código de Trânsito.
 

Indiscutivelmente os benefícios da chamada Lei Seca,
foram sentidos a olhos vistos desde a sua promulgação em 2008, com a sensível
diminuição dos acidentes automobilísticos e uma prevenção efetiva através da
coação do Estado.  O que temos que ter em
mente é que dirigir embriagado é uma atitude gravíssima e deve ser condenada e
punida com rigor, sendo extremamente legítima e válida a sua aplicação pois a
imprudência (mesmo que não seja causada pela embriaguez) pode realmente tirar
vidas humanas, como frequentemente se vê na imprensa.

Agora de plano, na visão de nós advogados, inferem-se
duas flagrantes inconstitucionalidades na Lei. A primeira aponta para o
desrespeito ao princípio “nemo tenetur se detegere”  que determina que a pessoa não está obrigada
a produzir prova contra si mesma, previsão feita no artigo 5º. LXIII da
Constituição Federal. A segunda, pela lesão ao princípio da presunção de
inocência (que apesar da decisão do STF) continua prevista no artigo LVII da
Carta Magna. E mais ainda, o artigo 186 do Código de Processo Penal prescreve o
direito do cidadão de manter-se em silencio não sendo obrigado a depor contra
si mesmo e nem confessar-se culpado em prejuízo de sua defesa.

Dessa forma, o nosso entendimento é de que uma vez que
o condutor rejeita a fazer o bafômetro ou o exame clínico, não se pode presumir
que ele está sob efeito de alguma substância que o impeça  de dirigir, sendo o sobredito artigo
inconstitucional, s.m.j!

Outro fato que também desperta atenção na legislação,
é a responsabilização concomitante em dois procedimentos, ou seja, o sujeito
responde administrativamente pela conduta (multa suspensão) e
criminalmente  pela mesma conduta, o que
nos parece ferir o princípio do “non bis
in idem”
que determina que a
pessoa não pode responder duas vezes pelo mesmo crime!

Se essas questões contaminam a Lei as Cortes Pátrias
irão dizer, mas por hora, o que devemos fazer é cumpri-la e fazer a nossa parte
para que acidentes no trânsito sejam cada vez menores em respeito à vida
humana.

Agora se a Lei foi feita para implicar algum opositor
não se sabe, mesmo porque seu objetivo é mais nobre do que isso, mas com
certeza essa hora um famoso político mineiro deve estar matutando: Êta
gorozinho caro sô!!!

Autor

Cesar Colleti

Redação · Jornal da Franca

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Atualizado 21/09/2026 22h30
Notas de falecimento
  • VERA LUCIA DOS SANTOS Falecimento 21/09/2026
  • RN DE EMILY BERNAL CAMPOS SANTANA Falecimento 21/09/2026
  • CELIO DOMINGOS DE OLIVEIRA Falecimento 21/09/2026

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