Fim de ano em Rifaina: veja regras sobre bebidas, churrasqueiras e de som na Praia

  • Teo Barbosa
  • Publicado em 16 de dezembro de 2022 às 17:00
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Outros aspectos da medida tratam das churrasqueiras e do uso de aparelhagem de som pelos comerciantes na orla da praia de Rifaina

O prefeito de Rifaina, Hugo Cesar Lourenço, baixou decreto que regulamenta o comércio e a utilização de bebidas em garrafas de vidro e o fornecimento e uso de copos de vidro, bem como a utilização de churrasqueiras e equipamentos de som na Orla da Praia Artificial durante o período de réveillon deste ano.

O Decreto 1.380, de 14 de dezembro de 2022, trata sobre a regulamento do comércio e utilização de bebidas em garrafas de vidro, como também sobre o fornecimento e uso de copos de vidro.

Outros aspectos da medida tratam da utilização de churrasqueiras e disciplina o uso de aparelhagem de som pelos comerciantes na orla da praia de Rifaina durante o período do réveillon.

Para tanto, o prefeito Hugo Cesar Lourenço considerou que “o Poder Público deve atuar de maneira preferentemente preventiva, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exerçam atividades que possam afetar a coletividade e a segurança dos indivíduos”.

Íntegra 

ARTIGO 1º

Fica vedado durante o período de Réveillon, compreendido das 18h do dia (31 de dezembro de 2022 até as 18h do dia 02 de janeiro de 2023), qualquer tipo de venda e uso de bebida de garrafa em vidro por comerciantes, ambulantes, turistas, entre outros, bem como o fornecimento e uso de copos de vidro no calçadão e orla da praia artificial, tanto no comercio quanto pelos turistas. Fica ainda proibido o uso ou porte de qualquer tipo de equipamento sonoro pelos turistas dentro dos limites estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Parágrafo Primeiro: 

Fica vedado durante o período de réveillon, o uso de churrasqueiras em calçadas em toda orla da praia (Rampa Municipal até o Teatro de Arena) pelos comerciantes, turistas e moradores das ruas Nove de julho, Praça 24 de dezembro e Visconde de Ouro Preto, Avenida Calixto Jorge, e adjacências até o limite dos logradouros públicos denominados – Ruas Visconde de Ouro Preto e Nove de Julho com as Ruas Coronel Pereira Cassiano, Barão de  Rifaina, Tiradentes, Marechal Deodoro, Jose Francisco da Silveira,  Rui Barbosa e  Izaltina da Costa Salomão.

Parágrafo Segundo

Sendo o infrator possuidor de autorização do poder público (alvará, licença etc.) para o exercício de atividades controladas pelo Poder Público Municipal será imediatamente cassado ou revogado, sem prejuízo das demais responsabilidades, cujas punições administrativas estão fixadas em nossa regência.

ARTIGO 2º

Não será admitida a montagem de sons, eventos, festas etc., que não seja o próprio convencional usado no bar de praxe, para o público em geral nos estabelecimentos e áreas destinadas para esses fins nas delimitações descritas no Paragrafo Primeiro do Art. Primeiro.

ARTIGO 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HUGO CÉSAR LOURENÇO

Prefeito Municipal


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