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​Enriquecimento Ilícito – O Crime do Século

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Enriquecer nunca foi pecado. 

Por mais que mentes e línguas hipócritas atentem contra, revelando na verdade mais uma inveja do que censura, aquele que adquire sua fortuna por justo merecimento dentro da legalidade, deve, sim, merecer o elogio da sociedade e ser levado como exemplo para aqueles que ainda pretendem chegar lá através de seu árduo trabalho. 

Mas o que era para ser espelho, acaba por ser desvirtuado por aqueles que nesse século, insistiram em se locupletar às custas do erário Público. Sem dúvida alguma, se fosse para eleger um Crime para este século (ainda mais considerando-se os dias de hoje) seria o malfadado Enriquecimento Ilícito. 

O doutrinador Limongi França, há mais de 30 anos atrás já qualificava o ato de “o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico”. Só por aí, se percebia que enriquecer causando prejuízo a um terceiro, já era considerado um ato sem legalidade, ou seja, um crime. 

Ocorre que para espanto de todos os cidadãos de bem, e apesar de largamente considerado como crime aos olhos de todos, o Enriquecimento Ilícito propriamente dito, nunca foi considerado crime pelo Código Penal. 

Talvez venha daí, mesmo que por via transversa, a ideia que se tinha de que aquele que roubava o erário público quer diretamente pondo a mão na massa através de recebíveis de empresas de licitação com o poder público, quer através de concessões outorgadas ilegalmente ou quer através de nepotismo onde deixava os parentes ou os amigos roubarem, podiam livremente continuar seus atos que nunca “daria em nada”, se tivessem cumprindo com suas obrigações de agentes públicos (pão e circo). 

Ocorre que o País mudou e aquela velha cultura do “rouba mas faz” parece ter sido rechaçada fortemente pelos brasileiros, que hoje pautam seus votos pelos mais honestos ou menos desonestos. 

E não é que as urnas acabam por dar uma lição para os legisladores! No novo Projeto do Código Penal (ainda não aprovado) consta em seu artigo 277 a previsão legal de Crime de Enriquecimento Ilícito, apenado com prisão, para aquele que “adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, utilizar ou usufruir de maneira não eventual de bens ou valores móveis ou imóveis, cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio ilícito”, estando inserido em mais um dos Crimes contra a Administração Pública. 

Com tantos casos de corrupção e processos contra políticos acusados de gerir mal ou gerir para o seu bolso o dinheiro público, o legislador (que também é eleito) parece ter ficado com vergonha dos seus pares ou o calo doeu em si, pois o eleitor passou a banir sem piedade uma Era de agentes públicos que ao que tudo indica, não voltam nunca mais. 

Alvíssaras das Urnas, que conseguiram trazer para o Código Penal aquilo que parecia invisível, mas foi e é sem dúvida, o Crime do Século!

e-mail: chiachiri.acl@terra.com.br

Autor

Cesar Colleti

Redação · Jornal da Franca

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Atualizado 21/09/2026 22h30
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