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STF CONCORDA COM O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

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Não é novidade para ninguém dizer que diversas alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, causaram grandes discussões entre os empresários, empregados, advogados e até juízes.

Dentre as diversas alterações polêmicas, não podemos deixar de citar o final da contribuição sindical obrigatória, em que os empregadores não podem mais descontar das folhas de pagamento dos empregados, a contribuição sindical, salvo se houver concordância do trabalhador. Diversas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) foram ajuizadas em face desta mudança.

Ocorre que na ADI nº. 5794, o STF declarou que a alteração trazida pela Reforma Trabalhista é constitucional, colocando, ao que nos parece, um ponto final nessa discussão. Essa decisão valerá para todos os processos ajuizados, uma vez que os processos tramitam de forma conjunta.

Os ministros que entendem que o final da contribuição sindical obrigatória é inconstitucional (Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber) argumentam no sentido de que isso prejudicaria os sindicatos no que se refere à defesa dos interesses dos trabalhadores perante os interesses dos empregadores.

Já o argumento exposto pelos ministros que julgaram pela constitucionalidade do final da contribuição sindical obrigatória (Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia), foi que ninguém pode ser obrigado a se filiar ou se manter filiado, conforme determina a atual Constituição Federal.

Podemos, para fins didáticos, citar alguns artigos da CLT que foram alterados pela Reforma Trabalhista no que se refere ao final da contribuição sindical obrigatória:

“Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.” – Grifo nosso.

“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” – Grifo nosso.

“Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” – Grifo nosso.

Parece que esta situação restou pacificada de uma vez por todas, devendo os empregadores pedirem autorização de seus empregados antes de cobrarem a contribuição sindical.

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.​

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Atualizado 22/09/2026 22h30
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