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APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE

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O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa de Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor.

Conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificado no STJ, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.

Dessa forma, as cláusulas contratuais firmadas entre as partes devem ser interpretadas de modo a preservar e restabelecer, se necessário, o equilíbrio contratual, em uma situação que, normalmente, pesa em desfavor do consumidor, por ser notadamente a parte hipossuficiente do negócio jurídico.

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do Código, mas que são renovados, assim, não se trata de retroatividade da lei, pois dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova.

O CDC é uma lei principiológica e anterior à lei especial, 9.656/1998, que regulamenta a atividade específica da Saúde Suplementar pelas operadoras de planos de saúde. Além disso, é um microssistema jurídico inter e multidisciplinar. Prevalece, portanto, sua aplicação em todas as relações de consumo e não apenas se relaciona a todos os ramos do Direito, como também contém em seu bojo dispositivos que poderiam constar de outros diplomas legais.

Mesmo havendo lei sob planos de saúde (Lei 9.656/1998), o regime contratual é fortemente influenciado pelas linhas de boa-fé do CDC, que se aplica em diálogo, o que se comprova pela Súmula 302 do STJ (“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar”) e pela Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Algumas operadoras de plano de saúde não têm respeitado os direitos dos consumidores nas suas relações contratuais, inserindo cláusulas abusivas nos contratos e, consequentemente, incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal, procurando proteger o consumidor de eventuais abusos por parte dos fornecedores, taxou de nulas as cláusulas consideradas abusivas, conforme se constata da redação do artigo 51 e seus vários incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que exemplifica algumas hipóteses de abusividade. Qualquer cláusula contratual abusiva que for inserida em um contrato de natureza consumerista, tal como os contratos de plano de saúde, deverá ser considerada nula de pleno direito, portanto inaplicável ao consumidor.

Podemos encontrar algumas incompatibilidades na Lei.n.9.656/96 em relação ao Código de Defesa do Consumidor como no caso em que a Lei permite a denúncia unilateral do contrato por inadimplência do consumidor superior a 60 dias, porém deve prevalecer a aplicação do CDC, pois trata-se de um diploma principiológico que visa dar proteção especial ao consumidor. Sendo assim, a Lei que regula os planos de saúde deve se curvar às normas do Código Consumerista.

Um projeto (PLC) que estava na Câmara dos Deputados desde 2006 voltou a tramitar e pode alterar a lei dos planos de saúde. A proposta mais polêmica é a permissão do reajuste na mensalidade dos planos de saúde para pessoas a partir de 60 anos de idade. Porém, o projeto também inclui outras mudanças, como a volta da comercialização de planos individuais e um prazo menor de pagamento para ter direito ao plano de saúde vitalício da empresa ao se aposentar.

Um ponto que preocupa as entidades de defesa do consumidor é justamente o que impediria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.

A votação está prevista para 8 de novembro.

Estaremos atentos!

*Esta coluna é semanal e atualizada às segundas-feiras.


Autor

Cesar Colleti

Redação · Jornal da Franca

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Atualizado 22/09/2026 22h30
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