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Cidade da região isenta doadores de medula óssea de pagamento de taxa de concurso

A Câmara Municipal de Pedregulho aprova lei que isenta doadores de medula óssea de pagamentos de taxa em concursos da Prefeitura

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Cidade da região isenta doadores de medula óssea de pagamento de taxa de concurso

A Câmara de Vereadores de Pedregulho aprovou Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção, ao candidato doador de medula óssea, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município.

A medida foi publicada na edição deste sábado, 19 de março, no DOM – Diário Oficial do Município de Pedregulho.

Veja a íntegra da Lei

LEI Nº 3040 DE 18 DE MARÇO DE 2022

“Dispõe sobre a isenção, ao candidato doador de medula óssea, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município de Pedregulho, e dá outras providências. ”

DIRCEU POLO FILHO, Prefeito do Município de Pedregulho, Estado de São Paulo, fazendo uso de suas atribuições legais e etc.,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de pedregulho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município de Pedregulho, incluindo-se as Autarquias, as Fundações e as Universidades/Faculdades Públicas:
I – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
§ 2º. O prazo de validade do benefício aludido no caput do art. 1º. será de 05 (cinco) anos, a contar da efetiva doação ou do cadastro da pessoa que comprove a qualidade de doador no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).

Art. 2º. Para os efeitos contidos nesta Lei, será enquadrado na qualidade de doador de medula óssea aquele que tiver efetivamente realizado a doação da medula óssea ou que tiver seu nome devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) em entidade competente.

Art. 3º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º. estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 4º. O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, aludida no art. 3º.

Art. 5º. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 6º. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pedregulho, 18 de março de 2022.

DIRCEU POLO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

Autor

Nene Sanches

Redação · Jornal da Franca

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