Rifaina dá 100% de desconto nas multas e juros para pagamento da dívida do IPTU

  • Teo Barbosa
  • Publicado em 8 de setembro de 2023 às 08:00
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Contribuintes em atraso têm prazo até dia 20 de dezembro de 2023, devendo procurar o Setor de Tributação da Prefeitura de Rifaina

A Prefeitura de Rifaina, através do Setor de Tributação da Secretaria de Finanças, está encaminhando a contribuintes devedores o total dos débitos constantes no cadastro de dívida municipal.

Caso a pessoa já tenha quitado a dívida, o contribuinte deve ignorar o comunicado ou então procurar o Setor de Tributos da Prefeitura de Rifaina até 20 de dezembro de 2023.

O desconto poderá ser de até 100% de multas e juros.

Em caso de dívida, ela poderá ser parcelada em até 10 parcelas mensais dentro do exercício de 2023, desde que o pedido seja até 20/12/2023. A Prefeitura comunica que, caso não haja a quitação da dívida, ela será cobrada judicialmente.

Para maiores informações o contribuinte deve procurar a Prefeitura de Rifaina, no Setor de Tributação.

LEI Nº 2.086 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Débitos em Dívida Ativa do Município de Rifaina e dá outras providências”

HUGO CÉSAR LOURENÇO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º

Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal destinado a promover a regularização de pagamentos de créditos municipais tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar com inexigibilidade suspensa ou não, inclusive de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, dispensado o recolhimento de juros e multa, nos termos discriminados nesta lei

Artigo 2º

Poderão aderir ao REFIS instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 3º

A adesão ao REFIS 2023 implicará na necessária inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal.

Artigo 4º

A adesão do contribuinte ao REFIS 2023 se dará a partir de requerimento com o preenchimento de formulário próprio, que passará sob análise posterior a administração municipal.

Artigo 5º

A opção pelo REFIS 2023 sujeita o contribuinte:

I- a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutem o débito;

II- a desistência automática das ações e exceções de pré-executividade e embargos a execução fiscal;

III- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal

IV- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanecia no programa;

V- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e dívidas não tributárias vincendas após a data de opção;

VI- suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos o art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo estabelecido no acordo;

Artigo 6º

O contribuinte, independentemente de valor consolidado, poderá quitar seu débito:

I- Á vista, dispensada a cobrança de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora, aos contribuintes e devedores que quitarem os débitos de sua responsabilidade, de natureza tributária ou não tributária, com cobrança judicial ou extrajudicial;

II- parcelado em até o máximo de quantidade de parcelas que não ultrapassem o presente exercício econômico financeiro, sendo a primeira quando do deferimento do parcelamento, dispensada a cobrança de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora.

Parágrafo Único:

No parcelamento de débitos estipulado no artigo anterior, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Artigo 7º.

Quando o contribuinte possuir débitos ajuizados (distribuídos), deverá quitar previamente todos os eventuais encargos processuais.

Parágrafo 1º.

Os valores referentes aos encargos processuais, que deverão ser recolhidos a vista, serão apurados pelo setor de tributação, que emitirá as respectivas guias para o pagamento.

Parágrafo 2º.

No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta lei, terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada em caso de descumprimento do acordo pelo devedor sem prévio aviso.

Artigo 8º.

Fica ainda por essa lei, o Município de Rifaina, autorizado a firmar Termo de Compromisso com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a realização de conciliação, mediação e transação de débitos fiscais, ajuizados ou não, através do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC.

Parágrafo 1º.

Nas demandas de competência do CEAJUSC, a prefeitura será representada por Procurador Municipal para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concorda com a desistência do pedido;

Parágrafo 2º.

As execuções fiscais ajuizadas a partir da vigência da presente lei, poderão antes de determinada a citação prevista no art. 8º. da Lei 6830/80, serem encaminhadas ao CEAJUSC, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, mediação e transação.

Parágrafo 3º.

Restando frutífera a audiência mencionada no parágrafo anterior, serão devidos pelo executado as custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juízo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, concedida por decisão judicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Artigo 9º.

A adesão ao REFIS 2023 instituída por esta lei, deverá ser solicitada e formalizada através de requerimento próprio e documentação especifica no período de 11 de setembro de 2023 à 20 de dezembro de 2023.

Artigo 10.

O Executivo Municipal fixará em regulamento eventuais normas necessárias à execução da presente lei.

Artigo 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rifaina, 05 de setembro de 2023.

HUGO CESAR LOURENÇO
Prefeito Municipal


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