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Folga não compensa feriado trabalhado que deve ser pago em dobro

Feriado trabalhado deve ser pago em dobro, independentemente se foi dado folga durante semana

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Folga não compensa feriado trabalhado que deve ser pago em dobro

O trabalho feito em feriado deve ser pago em dobro, independentemente se foi dado folga durante a semana.

Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de uma empresa do setor de administração prisional contra decisão que a condenou ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados por um agente de controle penitenciário que atuava no regime de 12 por 36 horas.

Em seu voto, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou que a Súmula 444 assegura a remuneração em dobro em feriados.

A empresa alegou que a remuneração dobrada é indevida, pois o serviço é compensado com uma folga no dia seguinte.

No entanto, para a turma, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 444 do TST. Em 2008, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já havia estabelecido que o serviço prestado nos feriados, ainda que pelo sistema de quatro dias de trabalho por dois de descanso, deve ser remunerado em dobro, como dispõe o artigo 9º da Lei do Descanso Remunerado (605/49) e a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

Individual x coletivo

Na reclamação trabalhista, o agente declarou que firmou acordo individual com a empregadora para trabalhar no sistema de escala, mas requereu a invalidade do sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por não ter sido autorizado por meio de instrumento coletivo.

O empregado requereu a compensação financeira pelas horas extras e pela prestação de serviço durante os feriados.

Após perder na segunda instância, a empresa recorreu ao TST alegando que o acórdão do TRT violou o artigo  da Lei 605/49, pelo fato de o trabalho em feriado ser seguidamente compensado por uma folga no dia seguinte.

No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o recurso não mereceu conhecimento, porque a jurisprudência (Súmula 444) assegura a remuneração em dobro em feriados, além do fato de o regime de compensação ter sido declarado inválido. 

Jornada escalonada 

O juízo da Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES), com base no artigo 59 da CLT, acolheu o pleito para anular o regime de 12 por 36 horas, mas indeferiu o pagamento de horas extraordinárias e em dobro pela prestação de serviço em dia festivo, sob o fundamento de que o feriado trabalhado foi compensado em outro dia na semana, devido à jornada escalonada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a invalidade do regime 12 x 36, ao ressaltar que a flexibilização da jornada deveria ter sido autorizada por acordo ou convenção coletiva, conforme o artigo , inciso XIII, da Constituição Federal

O TRT considerou que, diferentemente dos domingos, em que a falta de repouso é compensada com uma folga na semana, o serviço em feriados tem de ser remunerado em dobro.

(Com informações da Assessoria de Imprensa do TST)

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Autor

Cesar Colleti

Redação · Jornal da Franca

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Atualizado 22/09/2026 17h06
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