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Ex-dono não é obrigado a pagar IPVA de veículo que foi vendido

Regra fixava 30 dias para vendedor fornecer dados para alteração em cadastro

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Ex-dono não é obrigado a pagar IPVA de veículo  que foi vendido

Exigir que o ex-proprietário de um veículo pague IPVA é criar novo fato gerador a terceiro que sequer integra a relação tributária.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar inconstitucional dispositivo que responsabilizava ex-donos de automóveis que deixassem de informar a mudança à Fazenda paulista.

A regra estava no artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual 13.296/08 e fixava 30 dias para o vendedor fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA. 

A norma, porém, foi questionada em arguição de inconstitucionalidade interposta pela 6ª Câmara de Direito Público, depois que a Fazenda tentou derrubar decisão que extinguiu processo de execução fiscal por ilegitimidade da parte.

Na ocasião, o colegiado concluiu que o sujeito passivo do IPVA somente pode ser o proprietário do veículo, aquele que detém as faculdades do artigo 1.228, do Código Civil, e que “com a transmissão da propriedade do automóvel, modifica-se o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, o qual será sempre o titular do domínio, bastando a tradição para a transferência do bem”.

A autora do processo original disse, ainda, ser inadequado atribuir a condição de responsável a qualquer pessoa, “sendo necessário que haja íntima relação com o fator gerador e a imprescindibilidade da medida”. Justificou também que a falta de comunicação sobre a venda do bem em 30 dias não estabelece vínculo entre o ex-proprietário e o fato gerador. 

A 6ª Câmara concordou com o argumento, assim como o Órgão Especial — formado por 25 membros da corte. Para o relator, desembargador Alex Zilenovski, “é certo que o alienante não pratica o fato gerador da obrigação tributária, uma vez que não mais figura na condição de proprietário”.

Isso significa, de acordo com o desembargador, que depois da venda “não há demonstração de riqueza, concernente à propriedade de veículo automotor daquele que aliena o bem”. Ainda segundo ele, o legislador estadual criou novo sujeito passivo da obrigação tributária e também uma penalidade, ao definir que descumprir obrigação acessória converte-se em obrigação principal.

Confisco
O relator entendeu que o dispositivo questionado tem traços de confisco, ao fixar obrigação a terceiro, por exemplo, e violou os artigos 146, 150, 155 da Constituição Federal, o dispositivo 121 do Código Tributário Nacional e o artigo 1.228 do Código Civil, além dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. 

Já o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez disse que o Código Tributário Nacional apenas cria regras sobre o tema, sem impedir a criação de normas específicas, porém acabou vencido.

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já declarou que o ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.
0055543-95.2017.8.26.0000

Autor

Cesar Colleti

Redação · Jornal da Franca

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