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Governo desonera mais as importações para optantes pelo Simples Nacional

Em 2015, US$ 48 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback

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Governo desonera mais as importações para optantes pelo Simples Nacional

Micro e pequenas empresas que operam no Simples Nacional podem a partir de agora se beneficiar do regime aduaneiro especial de drawback, que consiste na desoneração de tributos incidentes sobre as importações e aquisições no mercado interno vinculadas a um compromisso de exportação.

A desoneração sobre importações para optantes do Simples não era pacífica para os órgãos de fiscalização tributária. 

Com a publicação da Lei Complementar nº 155 na edição de 28 de outubro do Diário Oficial da União, empresas enquadradas no Simples terão segurança jurídica para a utilização do regime de drawback. A medida permitirá que as micro e pequenas empresas tenham maior competitividade para seus produtos no mercado internacional.

De acordo com levantamento realizado pela Secretaria de Comércio Exterior, 5.200 micro e pequenas empresas das mais de 430 mil firmas industriais optantes pelo Simples Nacional efetuaram exportações no ano passado. Agora, a expectativa é de que essas empresas aproveitem o drawback para impulsionar suas vendas externas.

O número de potenciais novos usuários do regime pode ser ainda maior, uma vez que sua utilização representa um estímulo ao engajamento na atividade exportadora por parte daquelas empresas que hoje somente vendem seus produtos no mercado interno.

Drawback

O regime aduaneiro especial de drawback foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e posteriormente aperfeiçoado por outras legislações, resultando atualmente no Drawback Integrado nas modalidades suspensão e isenção.

O Drawback permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.

Em 2015, US$ 48 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa 25,2% das vendas externas totais do Brasil no período. 

A base de empresas usuárias, em torno de 1.600 firmas, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne de frango congelada, o automotivo e o químico.

A Lei Complementar também confere segurança jurídica para que empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiem do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, cujo objetivo é reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção dos bens manufaturados exportados e que não são desonerados pelas sistemáticas de desoneração vigentes.

Investimento

Dentre diversos avanços, a Lei regulamentou também o investimento anjo no Brasil. As novas regras valem para o investidor minoritário que aportar recursos para o desenvolvimento de empresas iniciantes inovadoras, conhecidas como startups. O investidor, para efeitos legais, não será considerado sócio e não será responsabilizado por dívidas contraídas pela empresa.

Antes da nova regulamentação, havia uma grande insegurança jurídica com relação ao investimento anjo, uma vez que o investidor podia ser responsabilizado com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas pela empresa, sem que ele tivesse cometido qualquer tipo de fraude.

Segundo o secretário de Inovação e Novos Negócios, Marcos Vinícius de Souza, “A expectativa é que os investimentos em startup aumentem consideravelmente com a nova lei. O investidor anjo é uma pessoa física que aporta capital nos primeiros momentos de vida de uma empresa iniciante e inovadora. Além dos recursos financeiros, esses investidores auxiliam as jovens empresas com a sua experiência e a sua rede de contatos. Quase todas as maiores empresas de tecnologia do mundo foram apoiadas por investidores anjo no início de suas operações, por isso é fundamental dar a segurança jurídica necessária para que esse tipo de investimento floresça no país”.

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Autor

Cesar Colleti

Redação · Jornal da Franca

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Atualizado 22/09/2026 13h48
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